quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Processos Cautelares

        O que são e a sua função


Os processos cautelares ou providências cautelares são “meios” através do qual o autor pede ao tribunal para adoptar medidas, isto é, providências para que durante o processo declarativo não se constitua uma situação que vá provocar condições irreversíveis ou então danos graves que ponha em causa, toda ou parcialmente, a utilidade da decisão que o autor pretende obter com o dito processo.
O que se pretende com estes processos cautelares é que o tribunal adopte medidas provisórias para não pôr em causa, o processo declarativo, em relação ao autor.

Os processos não têm autonomia própria, isto é, estes existem na pendência de um processo declarativo (que é conhecido como “processo principal”). Esta dependência em relação ao processo declarativo, está consagrada no art.113º do CPTA.

Como acontece, em relação ao processo declarativo, é necessário estarem verificados pressupostos processuais para se adoptarem os processos cautelares, por parte do tribunal.
 Um primeiro pressuposto é a legitimidade para requerer o processo cautelar. Como se verifica no art.112º, nº1 do CPTA,”quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos…”, o requerente que tenha legitimidade para intentar o processo declarativo então também tem legitimidade para intentar processos cautelares junto desses mesmos tribunais. Para além dos particulares, também o Ministério Público pode intentar esse tipo de processos (segundo o art.124º,nº1 do CPTA), como também quem actue no exercício da acção popular.
 Todos eles têm que fundamentar esses pedidos de providências cautelares, como estando em causa um interesse directo e pessoal.

 De acordo com o art.114º do CPTA, são vários os momentos em que se pode intentar o pedido de processo cautelar.
 Tanto pode ser ao mesmo tempo que a Petição Inicial, como posteriormente, como também pode ser requerido previamente à instauração do processo principal (al.a), nº1 do art.º114 do CPTA).

 Para o juiz proferir uma providência cautelar deve orientar-se segundo alguns critérios. Estes estão quase todos no art.120º do CPTA. As alíneas c) e d) dizem respeito às providências cautelares conservatórias ou providências antecipatórias. Podemos referir que existem critérios gerais e especiais.
 Os critérios gerais são os seguintes:
a)Critério do periculum in mora
 Este critério é do mais importante tanto em contencioso Administrativo como também em Processo Civil. Encontra-se consagrado no art.120º, nº1, alíneas b) e c).
  Nele refere-se o “prejuízo de difícil recuperação”. Significa este critério que o juiz deve ter em conta a possibilidade de ocorrer um prejuízo sobre a situação jurídica sob a qual pretende obter a providência cautelar e, que seja impossível a reintegração na esfera jurídica do requerente. Na alínea b), do respectivo artigo, diz respeito à providência cautelar conservatória. Nela pretende-se evitar uma destruição da algo. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, o sentido do “facto consumado” é que a providência cautelar deve ser “concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.”
 Este autor também refere que não basta ser um juízo de certeza, mas como também um juízo de probabilidade, isto é, o requerente basta pensar que pode existir a probabilidade de que vai ocorrer um prejuízo irreparável.
 B)Critério da aparência do bom direito
 C) Critério da ponderação de interesses
 Este critério está consagrado no art.120º, nº 2 do CPTA.
 Neste critério o que se pretende é que o juiz não tenha só em consideração o interesse do requerente mas como também ter em conta os interesses das outras partes.
 Se o juiz só tivesse em conta as alíenas b) e c) do art.120º, a providência seria concedida ao requerente desde que o critério do periculum in mora estivesse observado.
 Mas, segundo o Prof.Aroso de Almeida, o nº2 do art.120º é uma cláusula de salvaguarda, visto que pretende proteger os interesses das contrapartes, devido ao facto de a providência cautelar poder provocar danos destes.
 O que existe aqui, é uma ponderação justa dos interesses em causa, tendo em consideração os interesses de ambos os lados presentes no processo.

 O processo de adopção deste tipo de processo tem três características:
1.     Instrumentalidade
2.     Provisoriedade
3.     Sumariedade
A instrumentalidade significa que o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar o processo principal (poderá dizer-se que está relacionado com o pressuposto da legitimidade).
 Poderemos dizer que a instrumentalidade significa a forte ligação entre o processo cautelar e o processo principal. O processo cautelar tem como objecto o processo principal, nomeadamente, sobre a decisão do mérito da decisão.
 Isto significa que se o requerente solicitar a providência cautelar antes da instauração do processo principal, ela será intentada como preliminar (art.113º, nº1 CPTA).

Na provisoriedade a decisão de adopção de um processo cautelar pode ser revogada, alterada ou substituída durante a pendência do processo, quando exista uma alteração de circunstâncias que leve a essa modificação do processo cautelar.

  A decisão do processo cautelar não tem um titulo definitivo mas sim um título provisório. A sua decisão só irá manter-se até que ao processo principal seja declarado uma decisão definitiva.
 Portanto, a providência cautelar nunca pode antecipar a título definito a decisão do processo principal. Não pode determinar condições a título definitivo, que depois não poderá ser alteradas, após o juiz proferir a sua decisão.

 A característica da sumariedade está relacionada com o facto, que por parte do juiz, a adopção do processo cautelar tem que ser em tempo útil, para não existirem as tais ocorrências desfavoráveis que poderão acontecer ou que o requerente pense que poderá acontecer, durante a pendência do processo principal.

   Portanto e para concluir, poderemos dizer que a principal função dos processos cautelares é tentar proteger os interesses das partes que requerem o processo principal enquanto este não tiver uma decisão final, assegurando que não existem danos ou prejuízos gravosos que ponham em causa a utilidade da decisão final.


Ana Rita Sena
Nº17818

Bibliografia:
Manual de Processo Administrativo, Prof. Mário Aroso de Almeida

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