O que são e a sua função
Os processos cautelares ou providências cautelares são
“meios” através do qual o autor pede ao tribunal para adoptar medidas, isto é,
providências para que durante o processo declarativo não se constitua uma
situação que vá provocar condições irreversíveis ou então danos graves que
ponha em causa, toda ou parcialmente, a utilidade da decisão que o autor
pretende obter com o dito processo.
O que se pretende com estes processos cautelares é que
o tribunal adopte medidas provisórias para não pôr em causa, o processo
declarativo, em relação ao autor.
Os processos não têm autonomia própria, isto é, estes
existem na pendência de um processo declarativo (que é conhecido como “processo
principal”). Esta dependência em relação ao processo declarativo, está
consagrada no art.113º do CPTA.
Como acontece, em relação ao processo declarativo, é
necessário estarem verificados pressupostos processuais para se adoptarem os
processos cautelares, por parte do tribunal.
Um primeiro
pressuposto é a legitimidade para requerer o processo cautelar. Como se
verifica no art.112º, nº1 do CPTA,”quem possua legitimidade para intentar um
processo junto dos tribunais administrativos…”, o requerente que tenha
legitimidade para intentar o processo declarativo então também tem legitimidade
para intentar processos cautelares junto desses mesmos tribunais. Para além dos
particulares, também o Ministério Público pode intentar esse tipo de processos
(segundo o art.124º,nº1 do CPTA), como também quem actue no exercício da acção
popular.
Todos eles têm
que fundamentar esses pedidos de providências cautelares, como estando em causa
um interesse directo e pessoal.
De acordo com o
art.114º do CPTA, são vários os momentos em que se pode intentar o pedido de
processo cautelar.
Tanto pode ser
ao mesmo tempo que a Petição Inicial, como posteriormente, como também pode ser
requerido previamente à instauração do processo principal (al.a), nº1 do
art.º114 do CPTA).
Para o juiz
proferir uma providência cautelar deve orientar-se segundo alguns critérios.
Estes estão quase todos no art.120º do CPTA. As alíneas c) e d) dizem respeito às
providências cautelares conservatórias ou providências antecipatórias. Podemos
referir que existem critérios gerais e especiais.
Os critérios
gerais são os seguintes:
a)Critério do periculum
in mora
Este critério é do mais importante tanto em contencioso
Administrativo como também em Processo Civil. Encontra-se consagrado no
art.120º, nº1, alíneas b) e c).
Nele refere-se
o “prejuízo de difícil recuperação”. Significa este critério que o juiz deve
ter em conta a possibilidade de ocorrer um prejuízo sobre a situação jurídica
sob a qual pretende obter a providência cautelar e, que seja impossível a
reintegração na esfera jurídica do requerente. Na alínea b), do respectivo
artigo, diz respeito à providência cautelar conservatória. Nela pretende-se
evitar uma destruição da algo. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida,
o sentido do “facto consumado” é que a providência cautelar deve ser “concedida
desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado
receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no
caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à
reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.”
Este autor
também refere que não basta ser um juízo de certeza, mas como também um juízo
de probabilidade, isto é, o requerente basta pensar que pode existir a
probabilidade de que vai ocorrer um prejuízo irreparável.
B)Critério da
aparência do bom direito
C) Critério da
ponderação de interesses
Este critério
está consagrado no art.120º, nº 2 do CPTA.
Neste critério
o que se pretende é que o juiz não tenha só em consideração o interesse do
requerente mas como também ter em conta os interesses das outras partes.
Se o juiz só
tivesse em conta as alíenas b) e c) do art.120º, a providência seria concedida
ao requerente desde que o critério do periculum in mora estivesse observado.
Mas, segundo o
Prof.Aroso de Almeida, o nº2 do art.120º é uma cláusula de salvaguarda, visto
que pretende proteger os interesses das contrapartes, devido ao facto de a
providência cautelar poder provocar danos destes.
O que existe
aqui, é uma ponderação justa dos interesses em causa, tendo em consideração os
interesses de ambos os lados presentes no processo.
O processo de
adopção deste tipo de processo tem três características:
1.
Instrumentalidade
2.
Provisoriedade
3.
Sumariedade
A instrumentalidade
significa que o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha
legitimidade para intentar o processo principal (poderá dizer-se que está
relacionado com o pressuposto da legitimidade).
Poderemos dizer
que a instrumentalidade significa a forte ligação entre o processo cautelar e o
processo principal. O processo cautelar tem como objecto o processo principal,
nomeadamente, sobre a decisão do mérito da decisão.
Isto significa
que se o requerente solicitar a providência cautelar antes da instauração do
processo principal, ela será intentada como preliminar (art.113º, nº1 CPTA).
Na provisoriedade
a decisão de adopção de um processo cautelar pode ser revogada, alterada ou
substituída durante a pendência do processo, quando exista uma alteração de circunstâncias
que leve a essa modificação do processo cautelar.
A decisão do
processo cautelar não tem um titulo definitivo mas sim um título provisório. A
sua decisão só irá manter-se até que ao processo principal seja declarado uma
decisão definitiva.
Portanto, a
providência cautelar nunca pode antecipar a título definito a decisão do
processo principal. Não pode determinar condições a título definitivo, que
depois não poderá ser alteradas, após o juiz proferir a sua decisão.
A
característica da sumariedade está
relacionada com o facto, que por parte do juiz, a adopção do processo cautelar
tem que ser em tempo útil, para não existirem as tais ocorrências desfavoráveis
que poderão acontecer ou que o requerente pense que poderá acontecer, durante a
pendência do processo principal.
Portanto e para concluir, poderemos dizer que
a principal função dos processos cautelares é tentar proteger os interesses das
partes que requerem o processo principal enquanto este não tiver uma decisão
final, assegurando que não existem danos ou prejuízos gravosos que ponham em
causa a utilidade da decisão final.
Ana Rita Sena
Nº17818
Bibliografia:
Manual de Processo Administrativo, Prof. Mário Aroso
de Almeida
Visto. Não desenvolveu o critério da aparência de bom direito.
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