No
Direito Contencioso Administrativo temos dois meios processuais, processo não
urgente e processo urgente. Como vimos anteriormente, o meio processual não
urgente segue duas formas, acção administrativa especial e acção administrativa
comum. Por outro lado, no meio processual urgente temos um leque maior de
formas processuais possíveis. Nos termos do artigo 36.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, de ora em diante CPTA, aplicamos a forma
processual urgente nos processos relativos a:
Contencioso
eleitoral – artigos 97.º e seguintes;
Contencioso
pré-contratual – artigos 100.º e seguintes;
Intimação
para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões
– artigos 104.º e seguintes;
Intimação
para defesa de direitos, liberdades e garantias – artigos 109.º e seguintes
A
forma processual urgente tem como característica principal, daí o nome, a
celeridade com que o processo é conduzido, este elemento de celeridade
reflecte-se não só no processo em si como no prazo legalmente estabelecido para
intentar acção. Isto acontece para que o particular, em casos excepcionais,
consiga uma decisão sobre o mérito da causa em tempo útil, visto que os
processos urgentes visa garantir o efeito útil da decisão, objectivo que não
seria conseguido pela tramitação normal dos processos não. Desta breve
explicação retiramos que os processos urgentes são situações excepcionais,
especialmente regulados no CPTA como tal e, fora deste número restrito de
situações, o processo terá de seguir os meios regulares. Dito isto, fica uma
dúvida por esclarecer, será que, em caso de um particular deixar passar o prazo
de processo urgente pode, através do processo não urgente, intentar acção para
reivindicar o seu direito? A resposta tem de ser negativa. O processo urgente é
um meio imperativo, dentro das situações previstas na lei, é o único meio
processual à disposição do particular.
De
seguida, analisamos cada um dos meios processuais do processo urgente.
Quanto
ao contencioso eleitoral, que tem como objecto as eleições que respeitem a
organizações administrativas, meio de resolução de questões ou problemas que
surjam no âmbito de eleições em entidades administrativas, ao abrigo do artigo
97.º. Tem legitimidade para intentar acção de impugnação de actos eleitorais
“quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou [...] pelas pessoas
cuja inscrição haja sido omitida” (n.º 1 do artigo 98.º. O prazo para intentar
acção é de sete dias a contar da data em que o lesado possa ter conhecimento do
acto ou da omissão de acto, à luz do n.º 2 do mesmo artigo. Os prazos da
restante tramitação encontram-se expostos no artigo 99.º, n.º 3, cinco dias
para contestação e alegações, cinco dias para decisão do juiz ou relator e, por
fim, três dias para os casos restantes. Este processo segue a tramitação da
acção administrativa especial, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, com regras
específicas quanto ao seu carácter urgente, como acima mencionado.
No
que toca ao contencioso pré-contratual, antes de mais, este apenas se pode
aplicar à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de
prestação de serviços e de fornecimento de bens. Todas as situações que se
encontrarem fora desta lista, presente no artigo 100.º, n.º 1, não constituem
possibilidade de aplicação de contencioso pré-contratual. O n.º 2 acrescenta
ainda que podem também ser impugnados através desta via processual os
programas, cadernos de encargos ou quaisquer outros documentos conformador do
procedimento de formação dos contratos em causa. Os prazos neste meio são
bastante curtos, embora maiores que na anterior. O lesado tem um mês desde a
data em é notificado do acto administrativo ou, em caso de não existir
notificação, a partir do momento em que toma conhecimento do acto (artigo
101.º). Este meio processual tem como objecto a existência de ilegalidades de
decisões administrativas no que concerne a formação dos contratos elencados
anteriormente. Aplicamos, por força do artigo 101º os pressupostos de
impugnação dos actos, devendo por isso o processo seguir a forma de acção
administrativa especial, com as devidas ressalvas.
O
contencioso pré-contratual abre ainda uma janela ao tribunal de, nos termos do
artigo 103.º, optar pela via de uma audiência pública para uma mais fácil e rápida
esclarecimento da questão.
No
caso de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões, este meio tem como requisitos a violação do dever de
informação legalmente estabelecido, seja durante um processo ou no acesso aos
arquivos e registos administrativos, como se encontra explanado no artigo
104.º. Este meio também se encontra ao dispor do Ministério Público, n.º 2 do
104.º. Tem, como objecto, a inobservância do dever de informação por parte da
administração. Mais, tem legitimidade para intentar uma acção nestes moldes quem
for titular de um direito de informação ou, em caso de utilização da informação
para efeitos impugnatórios, todo aquele que tenha legitimidade para intentar
acção de impugnação do acto administrativo em causa. O prazo deste meio
processual é de vinte dias a partir do momento em que se verifica um dos factos
elencados nas várias alíneas do artigo 105.º. O juiz deve atribuir à entidade
requerida um prazo de dez dias para responder ao pedido, quer esta apresente
resposta ou se mantenha em silêncio tendo decorrido o prazo deve o juiz
apresentar decisão (artigo 107.º).
Finalmente,
temos a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não só
este meio processual se encontra previsto e especialmente regulado nos artigos
109.º a 111.º, como também na Constituição, nomeadamente no artigo 20.º, n.º 5,
que garante a defesa de direitos, liberdades e garantias através de meios
judiciais céleres. Este meio processual encontra-se à disposição, nos termos do
artigo 109.º, nas situações em que seja “[...] indispensável para assegurar um
exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia [...]” a adopção
de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração ou de um
concessionários (n.º 2 do artigo 109.º). A celeridade da decisão impõe-se de
forma a evitar a deterioração ou inutilização de um direito. Tem legitimidade
para intentar acção nestes moldes quem for titular de um direito, liberdade ou
garantia que se encontre em especial perigo. A tramitação deste meio processual
segue, regra geral, a descrita no artigo 110.º, mas também pode seguir uma
forma especial se a urgência da situação o justificar, à luz do artigo 111.º,
nomeadamente nos casos em que a lesão para o particular seja iminente e de
carácter irreversível. Aqui, a lei oferece a possibilidade de se resolver o
caso via audiência oral, no prazo de 48 horas (artigo 111.º, n.º 1). Para
finalizar, as decisões improcedentes sobre a matéria de direitos, liberdades e
garantias, são sempre recorríveis independentemente do valor da acção, nos
termos do artigo 142.º, n.º 3, alínea a).
Concluindo,
os meios processuais urgentes são prova da gravidade do problema que atinge a
maioria do sistema judicial português, a morosidade das decisões, com todos os
encargos e consequências que essa mesma lentidão judicial possa ter.
Reconhecendo o problema e, ainda mais que isso, procurando uma solução para
casos cuja não resolução em tempo útil implique uma erosão ou mesmo destruição
do direito do particular e, por conseguinte, a inutilidade de uma eventual
decisão judicial, o legislador criou esta forma de processo a título
excepcional. Não obstante tratar-se de um meio processual muito restrito,
consideramos que é uma forma essencial à garantia e protecção de certos
direitos que, pela sua fragilidade e efemeridade, não seriam tutelados de forma
satisfatória por qualquer outro meio processual.
Joel David Cruz Rodrigues
N.º 19689
Visto.
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