sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

A Condenação da Administração Pública à Prática do Acto Legalmente Devido


Breve Análise Crítica, em especial a Omissão da prática de Acto Devido


Cabe analisar a acção de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido, fazendo para tal, uma breve reflexão acerca da sua natureza, pressupostos e elementos essenciais, de forma a enquadrar a relevância deste tema enquanto mecanismo processual com efeitos significativos no actual Contencioso Administrativo. A possibilidade de condenação à prática de actos administrativos legalmente devidos, foi estabelecida de forma expressa pela revisão constitucional de 1997, assistindo-se desse modo, a um reforço do Princípio da Tutela Jurisdicional Plena e Efectiva dos Administrados, constante dos artigos 268º/4 da CRP e 2º do CPTA.
 O processo de condenação à prática de actos devidos surge no âmbito da acção administrativa especial, nos termos dos artigos 46º/1/2/b) e 66º e seguintes do CPTA. O objecto desta acção de condenação abrange o direito do particular a uma determinada conduta da Administração (isto é, a posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o particular pretende fazer valer em juízo), correspondente a uma vinculação legal de actuação por parte da Administração. Nestes termos, consideram Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade que, a apreciação jurisdicional não incide sobre um qualquer acto existente (por exemplo, sobre o acto de indeferimento em si), mas sim sobre a pretensão material do interessado (que corresponde à sua posição substantiva no processo).1 Subscrevo inteiramente a posição afirmada, dado que, o que fará mais sentido, será a apreciação jurisdicional incidir sobre o direito emergente da relação jurídica substantiva existente entre o particular e a Administração e, partindo desse ponto, concluir qual a decisão que, de acordo com a lei, melhor acautelará os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Daqui decorre uma manifestação do supra citado princípio da tutela jurisdicional efectiva dos particulares, sendo que também, a letra dos artigos 66º/2 e 71º/1/parte final do CPTA confirmam a referida fundamentação.
 Quando o particular assume a titularidade do direito a exigir a emissão de um acto administrativo e, se dirige à autoridade administrativa competente para o efeito, não obtendo desta qualquer decisão (omissão administrativa) ou, obtendo uma recusa à prática do acto ou uma recusa de apreciação do mesmo, estará legitimamente habilitado (de acordo com o artigo 68º/1/a) do CPTA) a propor uma acção de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido (nos termos do artigo 67º do CPTA), devendo o tribunal pronunciar-se sobre a admissibilidade da pretensão material do interessado, impondo se for caso disso, a prática do acto administrativo legalmente devido. Assim, a acção de condenação abrange os casos de omissão de actuação da Administração e os casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal, conduzindo, nos termos do artigo 67º/1 do CPTA, a dois tipos de pedidos distintos: o pedido de condenação na emissão de acto administrativo, em que o particular exige a condenação da Administração à prática do acto ilegalmente omitido (nos termos do artigo 67º/1/a) do CPTA) e, o pedido de condenação na produção de acto administrativo de conteúdo favorável ao particular lesado por acto desfavorável anteriormente praticado (estão abrangidos por este tipo de pedido os casos previstos no artigo 67º/1/b)/c) do CPTA). Neste último caso, trata-se da exigência de substituição do acto lesivo pelo acto devido (favorável ao particular), e que, cuja preterição justificou a lesão dos direitos do particular em juízo.
Para os devidos efeitos, considera-se acto devido, aquele que a Administração deveria ter praticado e não praticou e que, tendo lesado os direitos do particular no caso concreto, justifica a sua pretensão ao recorrer aos tribunais administrativos, exigindo a prática desse mesmo acto. Da apreciação do tribunal, relativamente ao pedido do particular resultará, desde que devidamente fundamentada, a condenação à prática do acto administrativo, repondo-se em si mesma, a justiça do acto que, por ser ilegalmente omitido ou recusado padecia substancialmente de uma invalidade.
Tratando-se de um mecanismo processual, a acção de condenação exige a verificação de pressupostos processuais específicos, de acordo com o artigo 67º/1 do CPTA:
- Omissão do dever legal de decidir por parte da Administração (artigo 67º/1/a) do CPTA), o que implica a propositura de uma acção de condenação destinada à prática do acto ilegalmente omitido, apresentado ao órgão administrativo competente, com vinculação legal de decidir e, ausência de decisão por parte da Administração, que respeite o prazo legalmente estabelecido. Trata-se de uma delimitação do âmbito da omissão, através da referência a requisitos próprios que a tornam juridicamente relevante para efeitos da admissibilidade da propositura da acção. Neste âmbito, há diversas considerações que merecem destaque. A primeira delas é a derrogação tácita que o artigo 67º/1/a) do CPTA opera perante o artigo 109º/1 do CPA. O artigo 109º do CPA, reconhece ao particular a faculdade de presumir que a sua pretensão foi indeferida na ausência de resposta da Administração, em tempo útil (dentro do prazo estabelecido), o que deixa de fazer sentido com a possibilidade de o particular, perante omissão do dever legal de decisão, reagir directamente contra o silêncio da Administração, propondo uma acção de condenação à prática de acto ilegalmente omitido. Previamente ao CPTA, não existia acção de condenação à prática do acto devido, tudo se resumia à transformação da omissão num acto de indeferimento tácito para que, este pudesse ser impugnado. Actualmente, existindo o mecanismo processual da acção de condenação à prática do acto devido, a figura do indeferimento tácito perdeu a sua utilidade, dado que o particular reage directamente contra a omissão, através da acção de condenação e, não por impugnação (só nesse caso existiria necessidade de transformar a omissão num acto de indeferimento tácito).
 Questão diversa é a de saber se, por outro lado, a omissão administrativa representa um deferimento tácito, ao abrigo do artigo 108º do CPA.
Sobre esta matéria, existem algumas divergências doutrinárias quanto ao conceito de deferimento tácito. Para Vasco Pereira da Silva, o deferimento tácito, é uma ficção legal, com os mesmos requisitos da omissão juridicamente relevante acima referidos, mas com efeitos positivos. Já para Mário Aroso de Almeida, o deferimento tácito é um verdadeiro acto administrativo que resulta de uma presunção legal. Esta diferença de entendimentos terá toda a relevância no plano das consequências dado que, da posição adoptada por Vasco Pereira da Silva resulta que, o particular continua a ter à disposição os meios de tutela efectiva dos seus direitos, isto é, a possibilidade de pedir a condenação da Administração à prática do acto legalmente devido. A fundamentação subjacente, reside na recusa do deferimento tácito como acto administrativo e, por isso, segundo o seu entendimento, a inércia da Administração quanto ao requerimento do particular deve ser entendida como a ausência efectiva de manifestação por parte da mesma, levando a que, este se possa socorrer da acção de condenação à prática de acto ilegalmente omitido. Diferentemente, para Mário Aroso de Almeida, o deferimento tácito é um verdadeiro acto administrativo, não existindo por isso, fundamento para a propositura de acção de condenação por parte do particular, uma vez que a produção desse acto resultou da própria lei.
Face ao exposto, cabe aqui tomar posição, mediante uma apreciação crítica e ponderação dos argumentos apresentados. É certo que, a consequência a que chegamos com a fundamentação de Mário Aroso de Almeida poderá ser, à partida, mais favorável ao particular (na medida em que, perante um caso de omissão administrativa se assume o deferimento tácito do requerimento do particular e, por isso uma resposta favorável ao mesmo), em contraste com a posição de Vasco Pereira da Silva. Isto porque, no entendimento deste último autor, não existindo qualquer acto administrativo, o particular continua a ter a possibilidade de recorrer aos tribunais administrativos mediante acção de condenação, mas não lhe é garantido que da formulação do seu pedido, retire uma decisão favorável que acautele os seus direitos e interesses legalmente protegidos, tudo dependerá da decisão devidamente fundamentada por parte do tribunal.
No entanto, considero que este argumento é de rejeitar. Ora, a omissão administrativa, implica a inércia da Administração, a ausência de actuação quando esta tenha um dever legal de decidir (nos termos do artigo 67º/1/a) do CPTA). Não me parece que nestas circunstâncias, possamos considerar este “vazio de expressão” como um acto administrativo de conteúdo favorável ao particular (deferimento tácito). Rejeito assim a posição de Mário Aroso de Almeida e, acolho a posição de Vasco Pereira da Silva, negando a existência de deferimento tácito nos termos do 108º do CPA, em casos de omissão por parte da Administração.
Por várias ordens de razão:
1)      Não existe qualquer manifestação de vontade por parte da Administração, a sua inércia quanto ao requerimento do particular, não contempla qualquer actuação intencional com vista à prática de um acto administrativo. Não estão assim verificados os elementos objectivos que estruturalmente suportam o conteúdo do acto administrativo: a conduta voluntária da Administração; a substância jurídica da conduta, ou seja, a decisão essencial por ela tomada, os termos, condições e encargos que acompanharem a decisão tomada, isto é, as cláusulas acessórias e, a unilateralidade do acto jurídico que provém de um autor cuja declaração é perfeita independentemente do concurso das vontades de outros sujeitos. Também não fará sentido referirmo-nos ao objecto do próprio acto administrativo, que consiste na realidade exterior sobre a qual o acto incide, uma vez que não existe um acto que incida sobre a mesma.
2)       Por motivos de índole garantística, de reforço do princípio de tutela jurisdicional efectiva dos particulares, nos termos dos artigos 268º/4 da CRP e 2º do CPTA, sempre que a Administração tenha o dever legal de decidir perante um requerimento do particular para a obtenção de acto administrativo e, não o faça no prazo legalmente estabelecido, o particular tem a possibilidade de propor acção de condenação da Administração à prática de acto devido. Trata-se de uma manifestação de segurança e certeza jurídica, que lhe permite assegurar a efectividade dos seus direitos, e não, bastar-se apenas com a presunção legal de acto favorável ao particular. É este o meio que melhor tutela a confiança do particular e, as suas expectativas quanto à determinação de uma decisão justa e adequada à garantia dos seus direitos.
3)      Não existe qualquer conduta materializada num procedimento destinado à emissão de um acto administrativo. Não está, por isso, consubstanciado na ordem jurídica qualquer acto da Administração e, assim sendo, não fará sentido que o particular presuma que da ausência de acto, resultem efeitos jurídicos que se repercutirão favoravelmente na sua esfera jurídica. Assim, outra não poderá ser a consequência senão o particular lançar mão dos meios processuais que tem ao seu dispor e, propor uma acção de condenação à prática de acto ilegalmente omitido;
4)      Admitindo ainda que, a omissão administrativa conduziria a um deferimento tácito e, consequentemente, a um acto administrativo, isso não seria suficiente para afastar a possibilidade de propositura de acção de condenação. Isto porque, o deferimento tácito, não afasta a admissibilidade de pedido de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido, nas hipóteses em que este não corresponde integralmente às pretensões do interessado e lhe seja parcialmente desfavorável e, nas situações em que estamos perante relações jurídicas multilaterais, sendo o deferimento tácito favorável a um particular em detrimento de outros;
- Recusa da Administração à prática do acto devido, nos termos do artigo 67º/1/b) do CPTA, que conduz à negação do direito do particular, em virtude da prática de acto de conteúdo negativo por parte da Administração, legitimando-o a propor uma acção de condenação. Trata-se de um indeferimento expresso que conduz à negação da situação jurídica requerida pelo particular. Deve este, intentar acção de condenação, se entender que o acto administrativo devido não coincide com a decisão tomada pela Administração;
- Recusa de apreciação por parte da Administração, do requerimento dirigido à prática do acto pelo particular, de acordo com a alínea c) do artigo 67º/1 do CPTA. Também aqui, estamos perante um acto de conteúdo negativo, lesivo dos direitos dos particulares, fundamento que justifica a propositura da acção de condenação à prática do acto devido;
- Legitimidade das Partes, que nos termos do artigo 68º do CPTA, habilita o titular do direito ou interesse legalmente protegido a intentar acção de condenação dirigida à emissão do acto devido. Estão abrangidos pela sua previsão, os particulares, as pessoas colectivas públicas ou privadas, o Ministério Público e as pessoas ou entidades mencionadas no artigo 9º/2 do CPTA, de acordo com o artigo 68º/1/a) a d) do CPTA, respectivamente. No caso de omissão ilegal por parte da Administração, para além da entidade responsável, serão também demandados todos os contra-interessados, a quem a prática do acto omitido possa prejudicar, ou que tenham interesse legítimo em que este não seja praticado.
- Oportunidade do Pedido, que nos termos do artigo 69º do CPTA, diz respeito ao pressuposto da Tempestividade. O pedido de condenação da Administração à prática do acto legalmente devido está sujeito a um prazo legal estabelecido, caducando o direito do particular com o decurso do mesmo. Tratando-se de acto ilegalmente omitido, o particular tem o prazo de um ano para propor a acção (artigo 69º/1 do CPTA) e, tratando-se de indeferimento expresso, o prazo é de três meses (artigo 69º/2 do CPTA e artigo 58º/2/b) do CPTA, por analogia).
Sobre esta matéria, cabe analisar a lacuna existente no artigo 69º do CPTA. Este artigo prevê os prazos relativos à omissão administrativa (um ano), nos termos do artigo 69º/1 do CPTA e, ao indeferimento expresso (três meses), de acordo com o artigo 69º/2 do CPTA, mas já não quanto à recusa de apreciação da Administração (presente no artigo 67º/1/c) do CPTA). Assim, coloca-se a questão de saber qual o prazo que lhe será aplicável. Neste sentido, para Vieira de Andrade, à recusa de apreciação por parte da administração aplica-se o prazo mais longo de um ano (também previsto para as omissões administrativas), presente no artigo 69º/1 do CPTA, por ser mais favorável ao particular. Esta posição é, no entanto minoritária.
Diferentemente, adopta a restante doutrina um entendimento divergente quanto a esta questão. Perante a existência de uma lacuna, esta deverá integrar-se mediante o instituto da analogia, isto é, aplica-se ao caso omisso, o prazo estipulado para os casos análogos. Ora, a recusa de apreciação do requerimento dirigido à prática do acto, apresentará maior semelhança com a recusa da Administração à prática do acto (indeferimento expresso) constante do artigo 67º/1/b) do CPTA, uma vez que, ambos os casos manifestam uma deliberação expressa da Administração.
Assim, aos casos de recusa de apreciação, aplica-se por analogia o prazo previsto para o indeferimento expresso presente no artigo 69º/2 do CPTA, que será o prazo correspondente a três meses. A contagem dos prazos ocorre nos termos do artigo 58º/3 do CPTA (que remete para o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções previsto no Código de Processo Civil, no seu artigo 144º), sendo que o mesmo começa a contar a partir do termo do prazo que a Administração tinha para decidir relativamente ao requerimento do particular (para a contagem do prazo suspendem-se as férias judiciais).
Tomando posição relativamente a esta questão, considero que a fundamentação apresentada se coloca nos seguintes termos:
1) De facto, na existência de uma lacuna presente no artigo 69º do CPTA, torna-se necessário integrá-la à luz das regras gerais de direito. Nos termos do artigo 10º/1 do CC, os casos que a lei não preveja, são regulados pela norma aplicável aos casos análogos. Nesta situação, não prevendo a lei prazo para a recusa da apreciação por parte da Administração, aplica-se por analogia o prazo previsto pela norma que regula o indeferimento expresso (3 meses, nos termos do artigo 69º/2 do CPTA), porque é este o caso que apresenta maior semelhança com o caso omisso (caso análogo);
2) Nos termos do artigo 10º/2 do CC, o fundamento da analogia verifica-se uma vez que, entre o caso omisso e o caso análogo procedem as mesmas razões justificativas para a aplicação do referido prazo de três meses (constante do artigo 69º/2 do CPTA). Isto porque, em ambos os casos, existe uma deliberação expressa por parte do órgão administrativo competente para a decisão.
3) Considero assim, que a solução correcta encontrará o seu fundamento na argumentação sustentada pela doutrina maioritária, sendo essa a que, melhor se coaduna com a aplicação das regras gerais de direito, assegurando a adequação e conformidade com o ordenamento jurídico.
Assim, cabe concluir que da condenação da Administração à prática do acto devido podem resultar dois tipos de sentenças: as que condenam a Administração à prática de acto administrativo de conteúdo determinado e, nesse caso, estamos perante o exercício de poderes vinculados da Administração e, as que a condenam à prática de um acto administrativo de conteúdo indeterminado, estando em causa escolhas que são da responsabilidade da Administração e, que se inserem no âmbito do seu poder discricionário. Quanto a este último ponto, o tribunal deve apenas emitir orientações, indicar a forma correcta de actuação, estabelecer o alcance e limites das vinculações legais e, definir parâmetros e critérios de decisão, mas não determinar em si mesmo o conteúdo da decisão que ditará qual será a actuação a seguir por parte da Administração.
Neste âmbito, trata-se de uma delimitação da esfera de actuação do poder judicial face ao poder administrativo. A reserva da função administrativa é definida pelo artigo 3º do CPTA, que vem reafirmar os Princípios Constitucionais basilares da Separação de Poderes e Interdependência, de acordo com o preceituado no artigo 111º da CRP. O juiz deverá intervir apenas na medida em que lhe compete avaliar questões de legalidade e juridicidade e, não em questões referentes à ponderação da oportunidade e conveniência das decisões administrativas que, de acordo com o Princípio da Boa Administração (artigo 10º do CPA), fundamentam a autonomia essencial do poder administrativo.
Em conclusão, a condenação da Administração à prática do acto devido (nos termos dos artigos 66º e 67º do CPTA), considera-se um mecanismo processual com indiscutíveis repercussões na tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. O poder de condenar a administração à prática do acto ilegalmente omitido ou recusado é uma das dimensões que concretiza o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos.
Destaca-se a enorme relevância da delimitação da reserva da função administrativa, que abrange o âmbito de conveniência e oportunidade das decisões que são da sua competência própria, face ao âmbito de vinculação legal da sua actuação, uma vez que, do alargamento da vertente estrutural dos poderes de pronúncia do juiz poderá resultar uma intromissão do poder judicial na esfera de decisão própria da Administração. Neste sentido, os artigos 3º e 71º do CPTA, revestem um relevo preponderante, assumindo como fundamento, a delimitação de poderes de pronúncia do tribunal no domínio da condenação da Administração à prática de actos devidos, procurando garantir um limite funcional da jurisdição administrativa.2
Considera-se por fim, pelos motivos expostos, que através deste mecanismo processual, surgem reforçados os diversos Princípios Administrativos em vigor, como o Princípio da Legalidade (constante do artigo 3º do CPA), Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos (artigo 4º do CPA), Princípio da Igualdade e Proporcionalidade (artigos 6º do CPTA e 5º do CPA), Princípio da Justiça e Imparcialidade (artigo 6º do CPA), Princípio da Boa Fé (artigos 8º do CPTA e 6º-A do CPA), Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares (artigo 7º do CPA), Princípio da Participação (artigo 8º do CPA), Princípio da Decisão (artigo 9º do CPA) e o Princípio do Acesso à Justiça (nos termos do artigos 7º do CPTA e 12º do CPA), constituindo estes, de acordo com a dinâmica processual, corolários essenciais para a concretização, garantia e plenitude do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos dos Particulares, nos termos dos artigos 268º/4 da CRP e 2º do CPTA.

1 Manual do Prof. Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo (Págs. 377 e seguintes).

2 Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II; Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010 – “Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais na Acção de Condenação à Prática de Acto Devido e Limites Funcionais da Justiça Administrativa”.


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