Helena Cardana, nº 21918
Subturma 3
Sobre o
recurso hierárquico, nos dia de hoje, parece haver muito a dizer mas pouco a
acrescentar, tendo em conta a posição adoptada pelo legislador na reforma do
CPTA que e aproxima. Por isso propõe-se antes de mais, neste post, um breve
enquadramento contextual para perceber o que é afinal a impugnabilidade como
característica da natureza do acto, e como ao mudar este conceito muda também a
própria impugnabilidade, fazendo a inevitável menção à reforma constitucional
de 1989 que haveria de propulsionar a definitiva concretização na grande
reforma do contencioso em 2002-04.
Parecerá
óbvio, começar pela consabida estrutura de acto administrativo típica da
Administração Agressiva. O acto administrativo era então o acto definitivo e
executório associado a uma prática de justiça administrativa restritiva e a um
contencioso não plenamente jurisidicionalizado. Mas o Acto administrativo
haveria de deixar ser o principal meio de actuação da administração para ser
apena “um entre tantos outros”, A administração que passa a seguir um modelo
prestador, de Estado Social, deixa também de fazer uso do acto perante os
particulares na sua concepção autoritária. O acto administrativo perdia o seu
lugar frontal no Direito Administrativo e consequentemente no Contencioso. A
administração adquire uma multilateralidade em que a dimensão estatutária se
perde pouco a pouco para ser substituída pela colaboração com entidades
privadas para o exercício da funções administrativas. Cada vez mais a
Administração e passa a dirigir à orientação de condutas através de premissas
gerais ao invés de se dirigir directamente a situações individuais e concretas.
Tanto o
Direito Administrativo como, concludentemente, o Contencioso Administrativo
estavam em metamorfose, a acompanhar a doutrina pelo resto da europa. Assim nos
dias de hoje encontra-se vários tipos de Actos, tanto na dimensão da
Administração prestadora, como infra-estrutural e agressiva.
Ora em 1989
o legislador constitucional inseria no nº4 do Art. 286º da CRP uma clausula de
amplo acesso à justiça e que consagra a impugnabilidade de quaisquer actos
desde que estes lesem direitos e interesses dos particulares. Na reforma de
2002-04, assistia-se a uma tomada de posição radical do legislador em relação
ao Direito Administrativo e seu contencioso que passavam a ser reformulados a
fundo pondo de lado a “infância traumática” e procedendo a subjectivização.
Isso reflectia-se na nova cláusula do Art. 51º/1 do CPTA e que possibilitava a
impugnação de qualquer acto que, tendo eficácia externa, lesasse os direitos e
interesses dos particulares. Ficava garantida então a tutela dos particulares
nas relações jurídicas administrativas de acordo com os Art. 212º e 268º/4 –
confirmando a tomada de posição do legislador constitucional tomada, anos
antes, na revisão constitucional de 1989 e concretizava o modelo constitucional
de justiça administrativa plenamente jurisdicionalizada, com um juiz de plenos
poderes e a tutela dos particulares.
Assim se
assistiam a dois tipos de alterações neste panorama, não só a nível externo
(que por sua vez, numa lógica circular, não eram apenas reflexo da mudança mas
também a fomentavam) mas também a nível interno no que respeita à estrutura
interna do acto administrativo – na medida em que se alteravam os critérios
para aferição de impugnabilidade do acto, algo antes mudava também, a natureza
do próprio acto em si.
Não só
ficavam assegurados os princípios de controlo da relação jurídica e do
procedimento pelo contencioso administrativo, na conformidade com o Art. 212º/3
da CRP, como ainda se asseverava a tutela judicial adequada de todos os
direitos dos particulares, tendo em conta o Art. 2º e 4º do CPTA.
Para além
disto, com a reforma, abandonava-se o Recurso contencioso de anulação a que
sucedia a Ação Administrativa Especial (AAE), prevista nos Art. 46º e ss e que
tal como se observava com a substituição da acepção restritiva do acto
administrativo por um conceito novo, largamente mais abrangente, agora
proporcionava um contencioso administrativo com meios de processo mais variados
que deixava de acolher apenas e somente as manifestações de exercício do poder
administrativo, na sua vertente agressiva/autoritária e que faz o controlo de
todas as relações jurídicas administrativas.
Já quanto às
alterações a nível interno deparamo-nos com o real cerne da mudança e que leva
ao tema de maior exposição, o Recurso hieráriquico.
Se o
critério de impugnabilidade muda, com a reforma de 2002-04, o que muda na
verdade é o conceito de acto administrativo em si. Assiste-se assim a uma perda
das características autoritárias do
acto. Estas são a definitividade
e a executoriedade. Cabe
explicar cada uma e por isso se começa pela executoriedade por a definitividade
exigir uma explicação mais detalhada e por ser nela que se encontra a celeuma
do Recurso Hieráriquico.
Resumidamente,
a executoriedade define-se pela produção de efeitos do acto, deixando de lado
assim aqueles actos que se resumem a emissões de declarações de ciência, juízos
de valor ou opiniões.
Quanto à
definitividade, esta era comumente designada na doutrina como “definitividade
tripa” por ter três dimensões em que se manifestava: a Horizontal, a Vertical e
a Material.
Começando
pela Definitividade Horizontal, esta definia o Acto Administrativo como
impugnável em sede de contencioso, apenas quando se tratasse do Acto final do
procedimento administrativo, deixando de fora da abrangência do tal critério os
actos administrativos praticados no início ou durante o procedimento, ainda que
de alguma forma lesivos para o particular. Recorde-se que este critério,
anterior a 2002-2004, já então se deparava com a cláusula do 268º/4 da CRP e
portanto encontrava-se abismalmente dessincronizado com a norma constitucional
instituída desde 1989, passando ainda assim estes actos incólumes pelo crivo da
lesão para os particulares, consagrados na norma constitucional.
O Art.
268º/4 da CRP ficava assim concretizado pelo Art. 51º/1 do CPTA ao tornar o
acto impugnável assim que pelos seus efeitos externos este seja lesante para os
particulares e ainda pelo artigo 51º/3 que consagra que apesar de ser possível impugnar
o acto praticado durante o procedimento, não fazê-lo e pretender, em vez disso,
impugnar a decisão final – isto é o acto final que encerra o procedimento com o
fundamento de existência de ilegalidades durante o procedimento é uma opção que
não fica precludida. O que significa, essencialmente, que o particular passa a
ter a escolha sem que nada no seu direito fundamental de acesso à justiça
administrativa fique prejudicado. Já antes da reforma, Vasco Pereira da Silva
sufragava esta posição, a lado de Sérvulo Correia e Freitas do Amaral que também
defenderam que o acto por não ser definitivo no plano horizontal não deveria deixar
de ser contenciosamente impugnável.
Já quanto à
Definitividade Vertical – igualmente afastada pela reforma de 2002-04, com o
novo critério de impugnação que concretizava o 268º/4– esta traduzia-se na
possibilidade de impugnar o Acto apenas quando este fosse praticado pelo
superior hierárquico máximo.
Daqui surgia
então, a figura controversa do Recurso Hierarquico Necessário. O recurso hierárquico
originava do facto de, por o acto a impugnar depender sempre da sua origem do
Superior hierárquico máximo, naturalmente despoletar a interposição de recurso
hierárquico – apenas desta forma o particular veria o acto que queria impugnar a
originar do superior hierárquico máximo (isto quando o superior indeferisse o
pedido do particular, confirmando o conteúdo do acto em questão, caso contrário
deferido o pedido do particular este veria o seu problema resolvido).
Parece
irrelevante apontar as óbvias fraquezas deste sistema moroso e duvidoso e então
estabelecido. E é por isto mesmo de louvar a decisão do legislador
Administrativo que acolhe o critério da lesão de particulares ao invés de criar
uma obrigatoriedade de recorrer para o topo da cadeia hierárquica e que era
ainda um resquício de um contencioso não plenamente jurisdicionalizado, para
poder finalmente impugnar contenciosamente o acto administrativo.
É de referir
ainda que a diferença entre o recurso hierárquico obrigatório e facultativo
tinha unicamente que ver com o acto ser ou não insusceptível de recurso
contencioso. De forma quee o o acto administrativo praticado quer pelo
superior, quer pelo subalterno era, na sua essência, idêntico. Produzia os
mesmos efeitos jurídicos pelo que a necessidade de intervenção do órgão de topo
só existia pela necessidade de contestar o acto em sede de contencioso, pelo
que se essa necessidade não existisse então o acto praticado pelo subalterno
continuaria, normalmente, a sua vigência.
Tratava-se
então de um recurso hierárquico quer não era verdadeiramente necessário, nem
dizia respeito à natureza do acto/estrutura interna do mesmo, em si e tão
somente à sua impugnabilidade contenciosa.
Para além do
inconveniente que comportava a obrigatoriedade de recurso hierárquico, então necessários
sempre que o acto final do procedimento (definitividade horizontal) não tivesse
sido praticado por alguém no topo da cadeia hierárquica, para impugnar
contenciosamente o acto em questão, esta temática merece ainda uma observação
pesada quanto à restrição de acesso à justiça administrativa a que esta obrigatoriedade
de interpor recurso contencioso submetia. Esta disposição não podia ir mais na
linha inversa àquilo que era estipulado pelo 268º/4, norma introduzida já em 1989
e que transparentemente impunha o acesso à justiça administrativa a todos
aqueles que no âmbito da administração vissem os seus direitos ou interesses de
alguma forma lesados.
Quanto ao
recurso hierárquico, numa posição prévia à grande reforma do contencioso, já o
Professor Vasco Pereira da Silva tinha concordado que esta obrigatoriedade
nascida da definitividade vertical era inconstitucional por negar o direito
fundamental existente no Art.268º/4 em razão do efeito preclusivo da impugnação
da decisão administrativa, no caso de não ter havido interposição prévia de
recurso hierárquico (dentro do prazo de 30 dias) que tornava o acesso ao
contencioso tão restrito que o Prof. defendeu uma verdadeira negação e violação
do direito fundamental de tutela contenciosa de direitos e interesses violados
dos particulares.
Contudo esta
posição do Prof. Pereira da Silva, não era então favorecida por um grande bloco
da doutrina cuja grande maioria defendia a constitucionalidade e a necessidade
do recurso hierárquico como estava previsto em lei ordinária contrária à lei
constitucional, como o Professor Vieira de Andrade no Acórdão 499/16 do
Tribunal Constitucional.
Mediante a
grande reforma do contencioso administrativo, a posição do professor Vasco
Pereira da Silva não só ganhou mais apoiante como se tornou gritantemente a mais
favorecida perante o novo Art.51º do CPTA. O recurso hierárquico não era já,
necessário para impugnar contenciosamente actos administrativos por decisão do
legislador da reforma de 2002-04 que, na opinião do professor afastava “expressa
e inequivocamente” a sua obrigatoriedade.
Os
fundamentos com que o fazia eram, obviamente, a introdução do Art. 51º no CPTA
consagrando como impugnáveis quaisquer actos lesivos para os interesses de
particulares através dos seus efeitos externos. Não restam dúvidas que o acto
praticado pelo subalterno podem ser igualmente lesivos para os direitos e interesses
legalmente protegidos, não havendo na realidade, como já se disse, qualquer
diferença material em relação a efeitos jurídicos em relação aos actos
praticados pelo superior hierárquico. Para além disso não há qualquer
referência a necessidade do recurso hierárquico no CPTA pelo que o professor
Vasco Pereira da Silva considera que ela foi de facto erradicada do contencioso
administrativo.
Mas uma das
grandes inovações da Reforma que merece neste espaço uma palavra é a
metamorfose do recurso hierárquico de necessário para útil. O que se passa é
que a preclusão que antes existia da possibilidade de interpor recurso
contencioso de anulação para impugnar o acto precludia quando ao fim de 30
dias, o particular não avançasse com Recurso hierárquico, deixa de existir. Em vez
disso, de acordo com o Art.59º/4, o recurso hierárquico prévio à interposição
de ação de impugnação suspende os prazos de proposição desta. Destarte, tal
como no acima exposto sobre a definitividade horizontal, o particular passa a
ter uma escolha sem restrições pelo que há uma consciência de que o prazo para
a proposição de ação de impugnação não vai terminar enquanto o particular esta
a espera da decisão de reapreciação do acto administrativo em causa.
Desta forma
tornam-se as garantias administrativas tanto mais eficazes em termos de prazos
e opções para o particular como podem tornar toda a questão menos morosa e
financeiramente pesarosa para o particular e administração também. É verdadeiramente
a metamorfose de necessário para útil do recurso hierárquico, que deixa assim
de restringir o acesso à justiça administrativa, mas torna-o mais prático e
eficiente.
Mas o legislador
foi até mais longe com o Art. 59º/5 do CPTA. Não só o particular poder escolher
recorrer quer à tutela contenciosa ou à garantia administrativa mas pode ainda
fazê-lo a qualquer altura. Isto é, mesmo que o particular recorra ao Recurso
hierárquico, durante a suspensão do prazo para proposição de ação de impugnação
do acto administrativo ele pode suscitar a imediata apreciação jurisdicional do
litigio – o que representa um evidente afastamento da Definitividade Vertical.
O acesso à justiça está consagrado e, sem restrições, ele é possível a qualquer
momento e sem ter de esperar pela decisão da administração.
E é desta
forma que todas as garantias passam a ser facultativas e não a ponte
obrigatória para acesso ao juiz, ao desparecer a necessidade de recurso hierárquico
prévio ao acesso ao contencioso administrativo e ao não já necessário esperar
pela decisão da administração, quando o particular opte por recorrer primeiro
às garantias administrativas para propor ação de impugnação.
Assim
pareceria pacífico dizer que o Recurso Hierárquico necessário estava erradicado
do nosso ordenamento jurídico e do contencioso administrativo português.
Pareceria. Mas não era. Ou pelo menos, como se verá, não se afigura essa a
vontade do legislador nem a opinião da doutrina, empurrando a posição do Prof.
Vasco Pereira da Silva, supra exposta, novamente, para a minoria.
Veja-se para
tanto, a posição do Prof. Mário Aroso de Almeida, que é exposta nos seguimento
da maioria da doutrina.
Este professor
considera que apesar de não restarem dúvidas sobre uma não exigibilidade de recurso
hierárquico para preencher o critério de impugnabilidade contenciosa de actos
administrativos, no CPTA em termos gerais, tendo em conta o Art.51º, esta linha
doutrinária tende a fazer uma interpretação restritiva deste regime, i.e. apesar
do novo critério de impugnabilidade introduzido em 2002-04 ter, de facto,
revogado a necessidade de interpor recurso hierárquico para poder aceder, esta
revogação so tinha efeitos nos termos gerais pelo que não (1) implicaria a
revogação de eventuais regras especiais que consagrassem tal exigência, quando existissem,
nem (2) afastaria a possibilidade dessa exigência vir a ser estabelecida em
termos similares em lei especial, no futuro. Pelo que o CPTA não teria alcance
para revogar as múltiplas determinações legais avulsas que determinam a
exigibilidade de recurso hierárquico, e estas só poderiam desaparecer mediante
uma disposição expressa da erradicação de todas elas.
Sendo assim
para esta posição doutrinária o actual regime é da livre impugnação dos actos assim
que eles lesem direitos de particulares pela sua eficácia externa cf. Art.51º
quando nada se diga em contrário (em legislação avulsa, uma vez que o CPTA não
faz qualquer menção a impugnações administrativas obrigatórias). Mas os actos
administrativos continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação
administrativa necessária nos casos em que isto continue a estar expressamente
previsto, em resultado de uma opção consciente e ponderada do legislador.
Com esta
posição de Mário Aroso de Almeida e um bloco da doutrina, a posição do Prof.
Vasco Pereira da Silva seria sempre incompatível, pelo que este entende que a
posição doutrinaria maioritária não só contraria as disposições constitucionais
do Art.268º/4 CRP como também o regime jurídico do CPTA ao qual não deveriam,
na sua perspetiva, ser introduzidas especificidades, que antes da Reforma não
eram especificidades, nem situações especiais mas sim concretizações da
premissa geral. Por outro lado, já supra se analisou que o acto praticado pelo
superior não tem diferenças em relação aos efeitos produzidos daquele que é
praticado pelo subalterno, e a única razão de ser “necessidade” do recurso hierárquico
estava ligada à característica de definitividade vertical de preenchimento
obrigatório para o acto ser contenciosamente impugnável. Não faz para o
professor, qualquer tipo de sentido, que depois de declarar o Recurso Hierárquico
desnecessário e útil se possa dizer perante esta visão restritiva da
impugnabilidade consagrada no Art.51º que o recurso hierarquico desnecessário
é, afinal, ainda necessário para casos excepcionais que adquiriram esta característica
de especialidade apenas após a dita regra geral (que concretizavam, não
contrariavam ou excepcionavam) ter desaparecido naqueles moldes.
Não faria
mais sentido para interpretar estas regras contidas em diplomas avulsos, ter em
conta o sistema jurídico como um todo e perante a condenação que o ordenamento
constitucional faz à restrição ao acesso à justiça constitucional (268º/4) e da
concretização daquela norma pelo legislador ordinário com o Art.51º do CPTA
concluir que a intenção seria acabar permanentemente e a todos os níveis com a
exigibilidade de interpor recurso hierárquico para poder aceder à tutela
judicial?
Posto isto,
o argumento da especialidade valeria sempre e apenas para o futuro, visto que apenas
as normas que contivessem a obrigatoriedade de impugnação administrativa como
ponte de acesso à justiça administrativa que o legislador consagrasse após a reforma
de 2002-2004 abririam de facto uma excepção em contraposição à norma geral
existente no Art.51º.
Mas também este
argumento de possível justificação parece ceder imediatamente diante da lógica
por trás dele. Também não faz sentido que o legislador ordinário consagre uma
norma claramente inconstitucional, agora, com o mero pretexto da “especialidade”.
Não podem estas regras excepcionais, só porque são avulsas, afectar ,de forma
tao marcada, um direito fundamental mais que consagrado por ora, de acesso aos
tribunais e ainda obstar ao seu conteúdo, de tal forma que o professor admite
poderem considerar-se arbitrárias por não haver qualquer critério de lógica ou
utilidade, uma vez que como antes já se expos não há qualquer diferença de
natureza entre um acto praticado por subalterno ou superior hierárquico no que
toca a produção de efeitos.
Esta
restrição tão clara vai ainda contra o princípio de promoção de acesso à
justiça, cf. Art.7º segundo o qual o mérito deve prevalecer sobre as
formalidades o que implica entre outros corolários, a regra segundo a qual
devem ser evitadas “diligências inúteis” segundo o Art.8º/2. Não é possível imaginar
nada mais inútil e despropositado do que continuar a exigir uma qualquer
garantia administrativa prévia quando tal exigência deixou de ser um
pressuposto processual de impugnação dos actos administrativos.
Por isso a
solução aqui sufragada e na linha do Professor Vasco Pereira da Silva, é a da
evolução para uma harmonização da legislação avulsa e CPTA com as disposições
constitucionais.
Pereira da Silva, Vasco - "O contencioso administrativo no divã da psicanálise , ensaio sobre as acções no novo processo administrativo" 2ª edição , 2009
Aroso de Almeida, Mário - "Manual de processo administrativo" Reimpressão, 2013