domingo, 7 de dezembro de 2014

Cumulação de pedidos


A evolução jurídica é um processo sem fim, que a todo o tempo procura o desenvolvimento e o melhoramento dos regimes jurídicos, tanto a nível teórico como a nível prático, onde é mais importante um funcionamento eficiente.
Foi isso que nos veio mostrar a evolução do contencioso administrativo ao acabar com o antigo “numerus clausus” ou regime da tipicidade quanto aos pedidos deduzidos perante tribunais, este regime anterior ao C.P.T.A revelava, nos anos anteriores à entrada do nosso atual C.P.T.A, uma forte incapacidade de fazer face às necessidades de tutela jurisdicional efetiva que se impunham a estes tribunais, segundo a Prof. Cecilia Anacoreta Correia, nesta época cerca de 61% dos processos findos nos tribunais administrativos de círculo terminaram sem julgamento de fundo, sendo as decisões de caráter formal, proferidas ainda nas fases iniciais da tramitação processual.
Tornava-se gritante a necessidade por mudança no regime, é assim que com a entrada em vigor do novo C.P.T.A, a opção do legislador de romper com esta antiga realidade, veio tornar operativo o modelo de plena jurisdição, segundo a Prof. Cecilia Anacoreta Correia, e a meu ver bem porque coloca mais perto dos tribunais administrativos as decisões enquadradas no seu âmbito de jurisdição, que não só as impugnações de atos e todas as outras formas de ações administrativas especiais ou da ação administrativa comum.
Diz-nos o Prof. Mário Aroso de Almeida, que desde que se inscrevam no âmbito de jurisdição destes tribunais, podem os autores ou os réus em pedido reconvencional, fazer os seus pedidos que segundo o art. 2º nº1 C.P.T.A, todas as pretensões regularmente deduzidas encontram a sua via processual que lhes permitirá obter uma decisão de mérito.
Esta eliminação dos entraves que a antiga tipicidade colocava, veio consagrar entre nós o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, disposto no art.4º do C.P.T.A. Deste principio retiramos que podem ser deduzidos em conjunto pedidos que antes teriam que seguir formas de processo diferentes, o que levava os autores a terem que intentar várias ações, com esta nova possibilidade ao abrigo deste principio enunciado supra.
Podem os autores no âmbito de um único processo verem satisfeitas todas as suas necessidades e todas as suas pretensões, desde que exista uma conexão entre pedidos deduzidos em tribunal, esta conexão entre pedidos reveste o caráter de limitações à cumulação de pedidos, limitações essas que se consubstanciam na identidade da causa de pedir, está têm que ser a mesma e única, ou o facto de os pedidos estarem numa relação de prejudicialidade e dependência, a terceira limitação prende-se com a apreciação dos mesmas matérias de facto ou da mesma matéria de direito. Este princípio tal como está consagrado torna meramente exemplificativos os elencos de cumulação dispostos nos arts. 4º nº2 e 47º nº2 ambos do C.P.T.A.
Passo agora ao momento em que devem ser apresentados os pedidos cumulados, e neste âmbito cumpre dizer que para além da cumulação originária de pedidos, também a cumulação sucessiva de pedidos é possibilitada e está especialmente tratada em sede de ação administrativa especial, permitindo o legislador ao autor ampliar o objecto processual, quanto a novos atos que venham a ocorrer no âmbito do mesmo processo do ato impugnado originariamente, bem como a formulação de novos pedidos que possam ser cumulados com o pedido impugnatório  originário, segundo o art. 63º nº1 e 2 do C.P.T.A., os prazos para tal cumulação sucessiva ocorre nos prazos gerais de impugnação de atos administrativos que decorre do art. 58º do C.P.T.A.
Este princípio da livre cumulabilidade de pedidos é configurado como uma faculdade que assiste ao interessado é que o torna desta forma livre de optar pela cumulação ou não. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida existe pelo menos uma situação em que se coloca a questão de saber se não existirá um ónus neste domínio, refere-se assim o Professor à situação em que o “ interessado pretende a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo por outro ato, de conteúdo diferente”, o Professor dá o exemplo do concurso em que é contestado o ato de adjudicação em favor de um concorrente que deve ser substituído por outro. Teria assim o autor que impugnar o ato é pedir a condenação à pratica do ato.
Esta opção do legislador veio beneficiar o sistema jurisdicional e a posição do autor, diz-nos a Prof. Cecilia Anacoreta Correia que isto se deve à este princípio tornar a tutela jurisdicional efetiva mais célere e menos dispendiosa para a parte demandante, ajuda também nos tribunais mais amplo e eficiente o princípio da economia processual.
Desta forma a tutela dos tribunais tem maior nível de aproximação com a realidade prática de situações da vida dos demandantes, esta tutela sai assim reforçada pelo facto de a cumulação de pedidos tornar possível a avaliação pelo tribunal de vários pedidos conexos e ainda a atendibilidade de pedidos supervenientes que podem aparecer no decorrer da ação, é neste momento que a cumulação de pedidos supervenientes se mostra de igual importância nesta evolução, pois esta possibilidade permite ao processo acompanhar as vicissitudes da realidade e leva a uma, passo a citar, “resolução global e estável da situação litigiosa” nas palavras da Professora.
Estes benefícios da economia processual não dizem apenas respeito aos processos declarativos mas também levam à diminuição dos processos de execução de sentenças de anulação de atos administrativos que devido ao princípio da livre cumulabilidade de pedidos passam a ser conhecidos no âmbito do processo declarativo, art.47º nº3 C.P.T.A., este princípio reduz também a probabilidade de haverem sentenças contraditórias sobrem situações relacionadas.
No entanto, não apenas de benefícios se caracteriza esta evolução pois o tempo dos processos não diminui necessariamente, outra desvantagem é a regra da apensação oficiosa, art.28º nº1 e 61º C.P.T.A., pois consiste numa limitação da liberdade de cumular ou não, pode neste âmbito o juiz mandar juntar os vários processos propostos autonomamente caso estes pedidos possam ser cumulados. Os processos acabaram também por ficar mais complexos, no entanto parece-me que pesados os vários fatores esta opção é positiva pelo acima foi referido, o Direito tem que ser funcional e se não se adequa a resolver as pretensões das pessoas, mais vale ser alterado.





Milton Aurélio Nº 21417



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