domingo, 7 de dezembro de 2014

Irei analisar o papel do Ministério público no âmbito do contencioso Administrativo: Sabemos que é um papel "dúbio", no sentido em que  este orgão assume por vezes o lado do Autor, e outras vezes o lado do Reu, ou seja, tanto está presente no lado activo, como passivo.
Como explicar esta dualidade?
O verdadeiro e principal papel do Ministério público (doravante MP), é prosseguir a legalidade democrática,e é a partir desta ideia central que se poderá justificar tamanha influência no contencioso administrativo.
Cabe analisar por ora cabe analisar então os principais papéis desempenhados pelo MP:
Em primeiro plano, o MP pode surgir como Autor, podendo também desempenhar funções como mandatário judicial , nomeadamente em matéria de contratos e de responsabilidadde civil, o MP pode ainda prununciar-se sobre o mérito da causa, servindo de "conselheiro" para o tribunal, numa tentativa de o "ajudar a decidir melhor".
Por esta brevissima análise, se pode concluir que o MP surge sempre como um corpo estranho, visto que hoje em dia assume um paradigma subjectivista, quando a sua raiz e a sua existência são marcadamente objcetivistas.

O artigo 51º do ETAF ilustra as funções do MP, é útil trancrevê-lo " Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público,exercendo para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere".
Assim comecerei por analisar o MP pelo seu lado activo: mais concretamente o MP pode ser autor em processos administrativos quando propõe acções no exercíco da acção pública, constante do artigo 9º no seu número 2 do CPTA.
O MP tem legitimidade , a partir do artigo 55/1 alinea b) para impugnar todo e qualquer acto administrativo no prepósito de "defender a legalidade democratica e promover a realização do interesse público": este primeiro "poder" ou "intervenção" é perfeitamente comprrensível, porque em última análise se nada for feito pelos titulares com "interesse directo e pessoal" quando estiverem em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos" tem que haver "uma ultima esperança", ou seja, mesmo que nada seja feito pelos "alegados ofendidos" algém, e neste cado o MP tem que se fazer valer em nome destes.. é encarado como um "salvador".
Enquanto lado activo, o MP defende a "legalidade democrática" e promove a realização do "interesse público" assente no artigo 51º do ETAF.

O artigo 9/2 reconhece desde já, ao MP, a legitimdade para "propor e intervir" em processos desde que destinados á "defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos", basicamente é o que entende por "interesses difusos", assentes na ideia de que "são de todos , mas não são de ninguem!", como é o claro exemplo do texto do artigo, o ambiente.
Este artigo tem que ser complementado com a lei número 83/95 de 31 de Agosto que corresponde á Lei de participação procedimental e de acção popular.É preciso então referir os artigos 2º e 3º da mesma Lei, que torna mais claro o conceito de legitimidade: o artigo 3º densifica os requesitos de legitimidade das associações e fundações , estas para intervirem necessitam de terem: personalidade juridica, precisam de ter nos seus estatutos a defesa dos interesses em causa e não pode tambem exercer qualquer actividade profissional concorrente com empresas liberais.. resulta daqui que não é qualquer associação ou fundção que tem legitimidade para a acção popular..
Há aqui como enuncia o Professor Mário Aroso de Almeida, um fenómeno de extensão de legitimidade, poque de facto este artigo permite a quem não é parte na relação material controvertida, e mesmo assim pode propor a acção: é claramente um desvio à regra.
Mas o papel do MP como sujeito do lado activonão levante em geral problemas de maior, existem outras situações mais problematicas.

O arigo 11/2 CPTA, aqui o MP assume  papel de mandatário do Estado, nomeadamente em materia de responsabilidade civil ou em materia de contratos, tudo isto nas acções administrativas comuns.
"Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público", corresponde á primeira parte do artigo citado.
O Professora Mário Aroso de Almeida distingue duas situações: a primeira: o MP representa o Estado nas acções administrativas comuns que sejam propostas contra o Estado nas matérias elencadas e aí o MP assume papel de mandatário, mas situação diferente é aquela em que nas mesmas matérias(contratuais e de responsabilidade), for cumulada em acção administrativa especial, em que seja feito um pedido contra algum comportamento de um orgão ministerial, defende o Professor que a legitimidade passiva é a do Ministério (a averiguar no caso concreto qual dos Ministérios se trata) e portanto exclui a legitimidade passiva do Estado, e conseuqentemente n representação não caberá ao MP, e portanto caberá ao Ministério no caso concreto, indicar qualquer mandatário. Esta formulação assenta essencialmente na visão restritiva do artigo 51º do ETAF, que diz que o MP apenas representa o Estado e nenhuma outra entidade. Estou de acordo com a doutrina apresentada, visto que é uma visão literal dos preceitos e que a meu ver, fará todo o sentido, porque em última análise será mesmo preciso reduzir o papel do MP no processo administrativo, caso contrario teríamos ainda mais "poder" nas mãos do MP.


Ainda o artigo 85º CPTA que tem como epígrafe "Intervenção do Ministério Público":
Trata-se de uma intervenção "facultativa", ou seja, ela não é obrigatória e apenas acontece quando o MP ache que se justifique.
Ocorre ainda uma única vez em todo o processo, na fase processual.
Cabe ao MP pronunciar-se sobre o mérito da causa, apenas pode pronunciar-se sobre questões substantivas e nunca sobre questões processuais: é importante referir que o MP não tem hoje poderes para se pronunciar sobre o preenchimento dos pressupostos processuais.
Ao nível processual a intervenção do MP está claramente limitada: Segundo o artigo exposto este orgão tem um momento próprio para intervir, que não pode ultrapassar o prazo de dez dias após a notificação da junção do precesso administrativo aos autos ou se estas não tiverem lugar, desde a aprsentação de contestações(nº 5 do artigo 85).
É verdade que pode dar um parecer sobre o mérito da causa mas apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos, como o urbanismo, mencionado no 9/2 CPTA.

 É sabido, que anteriormente á reforma 2002/2004, o MP dispunha de um amplo poder de intervenção, bem maior do que tem nos dias de hoje. É certo que a reforma não podia "esvaziar" todos os poderes deste orgão, e por isso o CPTA preferiu manter a continuidade , na medida em que o MP ainda tem um papel de relevo no âmbito processual tanto no âmbito da defesa da legalidade democrática de que nos fala o artigo 51º ETAF como também em questões de iniciativa processual.

Assim o MP tem com o regime que actualmente se apresenta uma missão de responsabilidade , nomeadamente perante "constitucionalmente protegidos", que como se disse nos primordios deste texto, cabe a este orgão, em última análise, defender!

Matilde Homem de Melo Albuquerque d'Orey, nº 20788

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida:Manual de Processo Administrativo;
Sérvulo Correia: A reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público;
Vasco Pereira da Silva: O contencioso Administrativo no divã da psicanálise






































































































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