Hoje
em dia a acção administrativa divide-se em processos urgentes e não urgentes.
Por conseguinte esta última divide-se em acção administrativa principal e acção
administrativa comum, assim o actual CPTA tem carácter dualista, carácter este
que está prestes a mudar com a revisão do CPTA.
Contudo
esta dualidade não tem carácter absoluto, mas sim relativo ou imperfeito. E
justifica-se devido à natureza específica e diversa das relações jurídico-administrativas,
como refere o Prof. Dr. Sérvulo Correia.
E diz-se imperfeita porquê? Porque a acção
administrativa comum e especial, embora tenha tramitações diferentes, na
vertente comum o CPTA encarregou o CPC de regular a sua matéria (35º/1), e
relativamente à vertente especial existe no CPTA o título III que regula
especificamente a sua tramitação (35º/2),
estas duas “acções” comunicam entre si, têm pontos de contacto, em que
muitas vezes na acção comum se entrelaçavam normas especificas da acção dita
especial e vice versa. Uma das
situações que acabei de referir encontra-se no artigo 5º/1.
Já o Prof.
Dr. Vasco Pereira da Silva nunca concordou com esta dualização da acção
administrativa, dizendo que é antiga, e que contribui para enfatizar a
excepcionalidade do Direito Administrativo sendo esta visão também arcaica.
Assim
na revisão do CPTA adopta-se uma nova forma de acção administrativa, esta perde
o seu carácter dualista e torna-se monista, existe apenas a acção administrativa (35º/1 da revisão do CPTA). Apesar
de a revisão do CPTA inovar relativamente a este aspecto, esta inovação é
tímida pois tem grande proximidade com a solução dualista. Esta nova forma de
processo também é imperfeita, pelas mesmas razões apontadas supra, continua a verificar-se “aqui e
ali” conotações dualistas. A grande diferença reside que relativamente a toda a marcha do processo tanto se
aplica o regime do CPC como o regime específico do CPTA, não sendo necessário
fazer destrinças de acções.
São maiores as vantagens projectadas por um processo
unificado, desde logo vantagens de simplificação, melhor clareza no
conhecimento das regras, maior segurança ao nível da sua aplicação e por
último, mas não menos importante, deixa de parte a anterior rigidez da acção
administrativa especial relativamente à sua tramitação que por sua vez dá lugar
a uma maior flexibilidade.
Com esta unificação surge a necessidade de dar
maior ênfase ao artigo 6º do CPC, relativo à adequação processual. Este
princípio já esta presente no actual CPTA, pois subsidiariamente aplicam-se as
normas contidas no CPC (1º do CPTA). Mas com a reforma do CPTA, este princípio
ganha um novo e relevante estatuto, ainda que tímido. Pois deixa de existir a
dualização das formas de processo, e com esta cai também a sua rigidez,
entra-se num processo mais maleável, conduzido pelo juiz, este passa a realizar
a tramitação tendo em conta a específica causa de pedir, o pedido, e as
matérias em questão. O juiz adapta a tramitação do processo às necessidades
concretas do caso, a uma decisão final justa e efectiva. Encontramos o princípio
da adequação processual no novo artigo 87ºA/2 da revisão do CPTA.
Ainda
assim, existe um (novo) capítulo II, que trata especificamente de “disposições
particulares”, que se aplicam essencialmente a questões intrinsecamente
administrativas, as “verdadeiras” questões
administrativas. Apesar de o processo
seguir forma única este capítulo ainda é necessário devido à essência
particular de certas relações jurídico-administrativas.
Audiência
Prévia e Réplica na revisão do CPTA
No
actual regime do CPTA o autor também tem direito de invocar as excepções
deduzidas pelo réu, mas só após a notificação do juiz (87º/1 a) CPTA) e apenas
oralmente. No novo regime consagra-se a figura da Audiência Prévia ( 87ºA
revisão do CPTA), contudo com uma distinção muito relevante relativamente ao
CPC, no processo administrativo a audiência prévia é facultativa (proémio do
nº1 do 87ºA do novo CPTA) podendo realizar-se num dos casos elencados nas
alíneas do 87ºA. Nesta fase oral pode responder-se às excepções invocadas pelo
réu. Mas como é opcional acaba por fazer “renascer” para a jurisdição
administrativa a figura da réplica e da tréplica, estas existirão sempre que o
autor queira responder às excepções invocadas pelo réu na contestação, enquanto
que na audiência prévia sendo facultativa isso não se verifica, tudo depende da
vontade do juiz e da necessidade da sua realização (85ºA nº1 e 2 novo CPTA). A
tréplica admite-se apenas para o autor responder às excepções invocadas na
réplica quanto a matéria de reconvenção (85ºA/6 novo CPTA). Faz sentido que a audiência
prévia seja facultativa, e faz sentido
que apenas esteja prevista quando exista complexidade da matéria de facto.
Tanto
no regime actual como no da revisão não se consagra o ónus de impugnação, a
falta de contestação não tem nenhum efeito cominatório (82º/4 revisão CPTA), a
única diferença está na sua aplicação. Actualmente esta falta do ónus de
impugnação apenas se verifica para a acção administrativa especial, se esta
dualização entre acção administrativa especial e comum deixa de existir,
tornando-se uma só, então a dispensa do ónus de impugnação diz respeito a todo o contencioso administrativo não
urgente.
Em
suma, o princípio da adequação formal presente no CPC, deve ser transposto para
o Processo Administrativo cum grano salis,
pois é necessário ter em conta o que individualiza a justiça
administrativa, ou seja, as suas específicas relações jurídico-administrativas.
São relações específicas quando comparadas com as demais, mas não esquecer que
esta especificidade não lhe confere um poder excepcional face ao Direito Civil.
Além de que este princípio deveria ter sido introduzido no próprio texto da
revisão do CPTA, permitiria transmitir uma maior segurança e certeza na sua
efectiva aplicação, reforçando o seu peso no novo regime do CPTA. É através deste princípio que o juiz pode
decidir sobre a necessidade de realização da audiência prévia, pois quando não
exista grande complexidade da matéria de facto, este não realizará a audiência.
Já que sendo facultativa o juiz decide o que for efectivamente melhor para a
justiça e celeridade do caso. Parece-me
compreensível que diferentemente do que acontece no CPC a audiência prévia seja
facultativa, pois aqui existe a réplica que neutraliza a função da audiência
prévia, e também devido à sua escassa utilidade no grosso da actividade administrativa (impugnação de actos quer de
regulamentos…) pois nestes casos os factos em regra, não se encontram
controvertidos. Nos casos em que exista uma grande complexidade de factos
controvertidos fará todo sentido recorrer à audiência prévia até para tornar o
processo mais célere.
Há
dez anos atrás o Contencioso Administrativo Português não estava preparado para
dar este passo de unificação da forma do processo administrativo. Se o tivesse
feito teria dado um “passo maior que a
perna”, naquela altura a reforma de
2002-2003 já foi um grande evolução. Passada esta década o Contencioso
Administrativo ganhou “maturidade” suficiente para acolher esta matriz monista,
já acolhida noutros ordenamentos jurídicos como por exemplo, em Espanha. Este período de
“experiência” fez com que se ganhasse solidez
para perceber o que está mal e deve de ser mudado.
Carolina
Felisberto
Aluna
nº22087
Bibliografia:
Cadernos de Justiça Adminsitrativa, nº106 de Julho/Agosto de 2014
Revista Electrónica de Direito Público
Visto.
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