O Ministério
Público apareceu, desde cedo, no Contencioso administrativo português, no
entanto, numa vertente mais funcional. A sua vertente orgânica surgiu com o
Decreto de 1832, com o objectivo de funcionar junto dos tribunais comuns e de
instaurar uma acção pública, segundo a qual quem actua em nome dos ministérios
são os ministros.
A actuação do órgão Ministério Público é de uma grande importância no âmbito da jurisdição administrativa. Este é titular de certas atribuições, no âmbito do contencioso administrativo, como podemos observar através do art.51º do ETAF, «compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público (…)». Também na CRP encontramos normas que dispõem disso mesmo, como é o exemplo do art.219º, existindo ainda normas no Estatuto do Ministério Público que enumeram as suas competências, como nos art. 1º a 6º. Citando o Sr. Professor Sérvulo Correia, antes da reforma 2002/2004, o MP caracterizava-se pela unidade orgânica, a multiplicidade de funções e a diferenciação dos interesses públicos que por ele deveriam ser prosseguidos. Assim, e segundo alguns autores, as funções deste órgão resumir-se-iam a: representar o Estado (exercendo um papel de advogado do Estado); defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade (…). Neste caso, convém esclarecer o conceito de legalidade democrática, o como o MP a defende, desenvolvendo-se numa prática ou actuação permanente e vinculante, não apenas dos agentes e órgãos do Estado, mas também de todos os cidadãos. Quanto à defesa da legalidade democrática, esta assenta na observação sobre se a função jurisdicional é exercida de acordo com a lei, Constitucional ou ordinária, mais precisamente a administrativa. Assim, o motivo que justifica a intervenção que é dada e permitida a este órgão é o de defender interesses suscitados entre órgãos do Estado e da Administração Pública com particulares.
A actuação do órgão Ministério Público é de uma grande importância no âmbito da jurisdição administrativa. Este é titular de certas atribuições, no âmbito do contencioso administrativo, como podemos observar através do art.51º do ETAF, «compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público (…)». Também na CRP encontramos normas que dispõem disso mesmo, como é o exemplo do art.219º, existindo ainda normas no Estatuto do Ministério Público que enumeram as suas competências, como nos art. 1º a 6º. Citando o Sr. Professor Sérvulo Correia, antes da reforma 2002/2004, o MP caracterizava-se pela unidade orgânica, a multiplicidade de funções e a diferenciação dos interesses públicos que por ele deveriam ser prosseguidos. Assim, e segundo alguns autores, as funções deste órgão resumir-se-iam a: representar o Estado (exercendo um papel de advogado do Estado); defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade (…). Neste caso, convém esclarecer o conceito de legalidade democrática, o como o MP a defende, desenvolvendo-se numa prática ou actuação permanente e vinculante, não apenas dos agentes e órgãos do Estado, mas também de todos os cidadãos. Quanto à defesa da legalidade democrática, esta assenta na observação sobre se a função jurisdicional é exercida de acordo com a lei, Constitucional ou ordinária, mais precisamente a administrativa. Assim, o motivo que justifica a intervenção que é dada e permitida a este órgão é o de defender interesses suscitados entre órgãos do Estado e da Administração Pública com particulares.
Como já foi
referido anteriormente, os interesses do Estado são defendidos pelo Ministério
Público, uma vez que aquele é parte na acção. Deste modo, o CPTA atribui-lhe um
papel processual bastante relevante quanto à fiscalização da legalidade, mais
precisamente de iniciativa, e também ao poder de dar parecer sobre o mérito e o
de invocação de novos vícios, embora limitado à defesa de valores comunitários,
apesar de lhe ter sido retirado alguns dos poderes processuais, limitando a sua
intervenção na fase instrutória, como mostram os art.58º/2, 62º, 73º/3, 4 e 5,
entre outros.
Não esquecer que
o Ministério Público dispõe de um Estatuto Próprio (Estatuto do Ministério
Público), sendo dotado de independência externa perante o Ministro da Justiça,
mas não é, no entanto, um órgão de soberania nem um órgão do poder judicial,
pois como entende o Prof. Vieira de Andrade, o Ministério Público não tem
competência para a prática de actos materialmente jurisidicionais. Mais precisamente,
o MP podia intervir no processo através da figura da acção pública, podia
coadjuvar o juiz na realização do direito e exercer o patrocínio judiciário do
Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal. Com a reforma
que ocorreu no contenciodo administrativo, este órgão sofreu algumas alterações
relativamente ao seu modelo de intervenção. Como explicitado anteriormente, o
MP representa ao estado em juízo, como dispõem os art.219º da CRP e o art.51º
do ETAF, e tal manteve-se, continuando também a ser o titular da acção pública
administrativa. Por sua vez, sofreu alterações relativamente à tramitação
processual e a sua intervenção ficou limitada: no que toca à coadjuvação do
tribunal por parte do MP, tal figura foi praticamente extinta (vária
jurisprudência neste sentido), deixou de se prever o parecer final e a presença
do agente do Ministério Público na sessão de julgamento mesmo quando agindo
apenas na posição de amicus curiae. Também perdeu o papel de promover a
regularidade da tramitação processual e deixou de poder zelar pela descoberta
da verdade material promovendo diligências de instrução. O art.85º CPTA veio
introduzir alterações significativas no modelo de intervenção do Ministério
Público nos processos em que não constitui parte. Antes deste art.85º, previam-se
poderes mais genéricos ao MP, uma vez que, mesmo nos processos em que não era
parte, poderia intervir em 2 momentos: aquando da emissão de um visto inicial e
de um visto final, e podia suscitar questões de indole processual que
constituissem obstáculo à apreciação do mérito da causa dos tribunais. Actualmente,
com o art.85º/2, e contrariamente ao
art.27º, alínea c), não fala na emissão de um «parecer sobre a deicisão final a
proferir» pelo tribunal. Com a reforma, o MP deixa de poder intervir em defesa
da chamada legalidade processual, para o efeito de suscitar a regularização da
petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento
do processo e de se pronunciar sobre questões dessa natureza que não tenham
suscitado. A identificação destas situações compete e a sua correspondente
avaliação, compete sim ao juiz (exclusivamente), uma vez ouvidas as partes, sem
que o MP se pronuncie sobre elas. Já no que diz respeito à pronuncia sobre o
mérito da causa, anteriormente referida aquando das vistas, que eram momentos
obrigatórios da tramitação do recurso contencioso, a intervenção do MP não tem
lugar em todos os processos: só está habilitado a pronunciar-se quando se
verifiquem os pressupostos do art.85º/2 CPTA. Na opinião do Professor Sérvulo
Correia, a eliminação deste tipo de intervenção significa que se «perdeu de
vista o papel instrumental da regularidade da tramitação processual na
satisfação do interesse público de correta concretização do Direito
Administrativo substantivo.
Por outro lado,
no que diz respeito às atribuições do MP, podemos começar por abordar a questão
da legitimidade deste órgão nas acções administrativas. Quanto à legitimidade
activa, temos como critério geral o art.9º/1 do CPTA, que estabelece que «(…)o
autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material
controvertida». Quanto à legitimidade activa do Ministério Público, o art.9º/2
concede a este órgão a possibilidade de requerer a realização de diligências
instrutórias, dar parecer sobre o mérito da causa no que diz respeito à defesa
dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente
relevantes ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos, como dispõe o
art.85º/2 do CPTA. Actualmente, o
principal poder de intervenção do Ministério Publico está na chamada acção
pública, atendendo ao art.16º da lei 83/95 de 31 de Agosto que regula o Direito
de Participação Procedimental e Acção Popular, passando, deste modo, a
intervenção do MP a ser casual, deixando de ser obrigatória. O MP também tem
legitimidade para propor providências, sejam elas cautelares, conservatórias ou
antecipatórias, como prevê o art.112º/1. Quanto à impugnação de actos administrativos,
o MP, nos termos do art.55º/1 alínea b), atribui legitimidade ao mesmo para
intentar acção, em qualquer circunstância, mas com respeito pelo art.51º/1
alínea b) do CPTA, através do qual é apenas conferida legitimidade se
estivermos perante a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Também
tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas
regulamentares, podendo intervir contra todas as omissões ilegais de qualquer
norma regulamentar, que lhe é concedida pelo art.51º do ETAF, pelo que a acção
pública não sofre qualquer limitação. No que diz respeito aos recursos
jurisdicionais, também o MP possui legitimidade para a sua interposição,
segundo o art. 141º/1 do CPTA.
Tudo o que foi
dito dizia respeito à legitimidade activa. No entanto, o Ministério Público
tem, ainda, legitimidade passiva, podendo representar o Estado nos processos
que tenham como objecto processual contratos ou responsabilidade, como dispõe o
art.11º/2 do CPTA.
No âmbito de processos impugnatórios, o
MP pode invocar causas de invalidade diversas desde que não sejam arguidos na
PI pelo autor, segundo o art.85º/3 do CPTA, podendo também suscitar fundamentos
de nulidade ou inexistência nos processos impugnatórios. Outro aspecto interessante
consta do art.62º/1 do CPTA: numa determinada acção, se o autor desistir, pode
o Ministério Público, derivado do seu poder público, assumir a posição desse
autor, requerendo a continuidade desse processo, mas apenas quando estivermos
perante uma situação que envolva interesses públicos.
Deste modo, observamos que o MP detem
poderes importantes, com o objectivo da defesa da legalidade, do interesse
público e de bens comunitários ou valores socialmente relevantes, como por
exemplo a saúde pública, o ambiente, entre outros. O Ministério Público actua
através da acção pública. No entanto tem-se notado uma abstenção deste tipo de acções
por parte do MP, devido a falta de apoio.
Assim, e para concluir, cabe
ao MP, actualmente:
- ser titular da acção pública
administrativa;
- assumir a representação do
Estado em juízo;
- intervir a nível processual,
no entanto com limitações, como dispõe o art.85º do CPTA.
Mariana Serra, nº22024
Visto. Bibliografia?
ResponderEliminar