quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Petição Inicial e Anexos da Associação dos Hotéis históricos de Lisboa


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça Av. D.João II, nº1.08.01-
Edifício G- 6ºpiso, Parque das Nações

Exmo. Senhor Juiz de Direito
 A ASSOCIAÇÃO DOS HÓTEIS HISTÓRICOS DE LISBOA, com sede na Av. Da Liberdade, nº6, 1ºE, 1050-144 Lisboa com o NIPC 509.234.569, ao abrigo dos artigo 55º al. c), do CPTA representados judicialmente por Ana Rita Sena, Margarida Domingues, Sofia Soares, Ana Rute Costa, Ana Catarina Eça e Rita Rosário, todas advogadas da Sociedade de Advogados Rosário d’Abreu Associados, com sede na Rua das Forças Armadas, nº11, 2ºE com o NIPC 055.613.222, vem propor:

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DE CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DE UMA TAXA TURÍSTICA, EMITIDA PELA CAMÂRA MUNICIPAL DE LISBOA, com vista à declaração da sua ilegalidade-artigo 46º nº2 al. a) CPTA.

O MUNICÍPIO DE LISBOA com sede em Paços do Concelho, 1149-014 Lisboa, Portugal, nos termos do artigo 10º nº2 CPTA.


Com os seguintes fundamentos de facto e de direito:
A.    Dos Factos


O município de Lisboa, através da Camara municipal, veio implementar uma taxa turística.

Esta taxa tem como incidência objectiva a entrada no município de Lisboa, cobrada no aeroporto e nos alojamentos.

A taxa aplicada tem um valor nominal de 1euro.

A taxa incide sobre todos os portugueses e estrangeiros não residentes em Lisboa.

O município lisboeta implementou esta taxa com o argumento de que a contrapartida seria a utilização das infraestruturas oferecidas pela cidade.

A Associação dos hotéis históricos de Lisboa coloca em questão o impacto que a efetivação desta taxa terá no seu desenvolvimento económico.



Esta tributação irá acentuar a discrepância entre os hotéis de estatuto superior e os restantes hotéis, sendo que os primeiros poderão manter os preços apresentados, sem se verificar o aumento forçado dos mesmos pela taxa.

A tributação do alojamento em Lisboa irá impulsionar a procura de alternativas em hotéis fora de cidade, reduzindo a concentração turística neste local.

Esta taxa coloca em causa o princípio da igualdade, por distinguir os moradores no Município de Lisboa dos restantes residentes do território nacional.

10º
O alojamento em Lisboa não é apenas destinado a estrangeiros, sendo também usufruído pelos habitantes de todo o território nacional.

11º
Com base no artigo anterior, e sendo o salário médio em Portugal um dos mais baixos da Europa, esta taxa irá condicionar a preferência dos turistas portugueses de optarem pela capital como destino de férias.




12º
Assim sendo, tal taxa irá provocar um decréscimo da utilização de hotéis para a realização de conferências.

13º
Os hotéis lisboetas são bastante requisitados para a realização de conferências nacionais e internacionais, ficando os participantes alojados no mesmo hotel onde esta é realizada.

14º
Sendo o tempo de alojamento de duração reduzida, esta taxa não tem um impacto tão significativo. No caso de alojamento de duração prolongada, o impacto da taxa será acentuado, aumentando significativamente o valor de estadia pago pelo hóspede.

15º
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicado ao sector de alojamento é um dos mais baixos da Europa. Esta taxa surge como uma forma de contornar o aumento deste imposto, criando uma desigualdade entre os alojamentos do município de lisboa e os restantes do território português.

16º
É de conhecimento público que foi aplicada uma taxa idêntica à referida, no município de Aveiro, aplicada também no sector do alojamento. Não tendo esta correspondendo às expectativas do Executivo Municipal, acabou mesmo por ser revogada.



17º
O insucesso da taxa aplicada em Aveiro deveria servir como base de ponderação à criação deste tributo.

18º
Qualquer medida relacionada com o sector hoteleiro deveria ter em consideração o contexto da crise económica internacional e o papel estratégico que o turismo representa para a recuperação da economia Portuguesa.

19º
Esta taxa não representa um incentivo ao progresso do turismo em Portugal, na medida em que aumenta a pressão sobre os preços de alojamento.

20º
A ponderação de custos irá promover o arrendamento de habitações periódicas ao invés da escolha pelo alojamento hoteleiro.

21º
No limite das suas consequências pode vir a verificar-se uma redução da importância de Lisboa como centro turístico tanto para estrangeiros como, principalmente, para portugueses.




22º
Esta taxa representa uma ameaça forte à sustentabilidade e à competitividade internacional do turismo local e nacional.

23º
A Associação dos hotéis históricos de Lisboa considera que têm de ser encontradas outras formas de solucionar os problemas estruturais.

24º
Não podemos pactuar com medidas que penalizem um sector que já está a ser afectado pela crise que Portugal atravessa.

B.     De direito

Da Legitimidade:
25º
 A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa tem legitimidade por via do artigo 55º nº 1 al. c) do CPTA.

26º
A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa segundo o artigo 1º do Estatuto, tem como fim a protecção do interesse dos hotéis históricos, preenchendo-se a previsão do artigo supra referido.


Da Competência do Tribunal:
27º
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa é competente em razão da jurisdição, artigo 4º nº1 al. b) do ETAF.

28º
Competente em razão da matéria, presume-se da competência dos Tribunais Administrativos.

29º
  Competente em razão da hierarquia, artigos 24º, 25º e 37º a contrario e 44º do ETAF.

30º
Competente em razão do território, nos termos do artigo 20º nº1 e DL 325/2003.


Do Vício de Usurpação de Funções:
31º
Considera-se aqui que a tributação em causa se trata de um imposto e não de uma taxa.

32º
A criação do mesmo é da competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 165º nº1 al. i) e nº 2 da CRP ou, mediante autorização legislativa ao Governo.

33º
 Verifica-se uma violação da reserva de lei formal.

34º
 Assim sendo, o acto administrativo padece do desvalor da nulidade, sendo nulo e de nenhum efeito, à luz do artigo 133º nº2 al. a) do CPA.


 Do Vício de Forma:
35º
Os actos administrativos devem apresentar fundamentação, segundo o artigo 124º do CPA.

36º
Sendo o dever de fundamentação uma formalidade essencial, a sua falta gera um vício de forma.

37º
Conclui-se pela sua anulabilidade, segundo o artigo 135º do CPA.


Do Desvio de Poder:



38º
O verdadeiro objectivo do acto administrativo não é a contraprestação de um serviço, mas a arrecadação de receitas.

39º
Está em causa um interesse público diferente daquele previsto pela norma legal, sendo por isso anulável, ao abrigo do artigo 135º do CPA.


Do Vício da Invalidade do fundamento:
40º
O acto administrativo tem como fundamento uma norma.

41º
Requeremos a invalidade do acto administrativo que directamente resulta da invalidade da norma, nos termos do artigo 4º nº1 al.b) 2ºparte do ETAF.


Da Violação de Lei:
42º
O princípio da economia de mercado e o direito de livre iniciativa económica encontra-se pressuposto no artigo 81º al.f) da CRP.


43º
Invocamos a violação deste artigo da Lei Fundamental, tendo em conta que os hotéis com maior lucro económico terão a faculdade de optar pela não cobrança da taxa turística aos seus hóspedes. Contrariamente ao que acontecerá com os hotéis de estatuto inferior.

44º
Esta violação tem como consequência a anulabilidade do acto administrativo em análise, de acordo com o artigo 135º do CPA.


Da Tempestividade:
45º
O vicio de nulidade não tem prazo para impugnação, nos termos do artigo 58º nº1 do CPTA.

46º
O vicio da anulabilidade tem um prazo correspondente a três meses, segundo o artigo 58º nº2 do CPTA.

47º
A Associação encontra-se dentro dos prazos previstos para a impugnação.



Da inobservância do quórum legalmente exigido:

48º
A deliberação para aprovação do Orçamento camarário exige a presença da maioria do número legal dos membros dos órgãos colegiais com direito a voto, nos termos do artigo 22º nº1 do CPA.

49º
A deliberação foi tomada sem a verificação da maioria legal exigida.

50º
Nas vinte e quatro horas seguintes não foi convocada nova reunião para deliberação, como exige o artigoº22 nº2 CPA

51º
Assim sendo, a deliberação que aprovou o Orçamento padece do vício de nulidade, nos termos do artigoº133 nº2 al. g) do CPA.

Testemunha (s) a apresentar:

a)      Albertina da Silva, Gerente do Hotel Lisboa Resort.

Junta:
           a)Procuração Forense;
b)      Estatutos da Associação dos hotéis históricos de Lisboa;
c)      Parecer da Confederação de Turismo de Portugal (CTP).



As Advogadas:

Ana Rita Sena
Margarida Domingues
Sofia Soares
Ana Rute Costa
Ana Catarina Eça
Rita Rosário




 Anexos












PROCURAÇÃO FORENSE


                A Associação dos Hotéis históricos de Lisboa, com sede na Av. Da Liberdade, n.º 6, 1º-E, 1050-144 Lisboa, com o NIPC 509.234.569, da cidade e comarca de Lisboa, aqui representada pelo Presidente José Maria Sampaio Fernandes, solteiro, residente na Rua Francisco Iolanda, N.º 5, 1º-E, Lisboa, declara constituir seus bastantes procuradores forenses Ana Rute Costa, Ana Catarina Eça, Margarida Domingues, Ana Rita Sena, Sofia Soares e Rita Rosário, todos advogados da Sociedade de Advogados Rosário d’Abreu e Associados, com sede na Rua das Forças Armadas, N.º 11, 2.-E, com o NIPC 055.613.222, a quem concede os mais latos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e os especiais para acordar, desistir, transigir, confessar, pagar e receber quaisquer quantias, dando dos mesmos as respectivas quitações e de um modo geral praticar todos os actos necessários ao bom cumprimento do mandato.



                                                                                              Lisboa, 20 de Novembro de 2014

__________José Maria Fernandes____________
(Presidente da Associação dos Hotéis históricos de Lisboa)




 PARECER 


 Parecer nº: 50430
Assunto: Cobrança de taxa turística sobre o alojamento
Interessado: Associação de Hotéis Históricos de Lisboa

1.      Ao abrigo da sua atribuição de intervir na defesa do Turismo de Portugal, foi requerido parecer à Confederação do Turismo Português, acerca da criação da taxa turística de alojamento e o seu impacto no turismo nacional.
2.      A Confederação do Turismo de Portugal rejeita liminarmente a proposta do Município de Lisboa de cobrança de uma taxa municipal sobre o alojamento, por considerar que a mesma representa uma séria ameaça ao Turismo nacional.
3.      Acrescenta que a decisão em causa revela inconsciência da realidade do turismo e dos factores que o influenciam. Mostra ainda indiferença em relação ao que se passa no sector, uma vez que a autarquia local parece ignorar as declarações do Presidente do Conselho Mundial de Viagens e Turismo sobre esta matéria.
4.      A penalização do sector do turismo para resolução dos problemas estruturais da autarquia local não é, para a Confederação do Turismo Português, solução viável.
5.      A Confederação do Turismo Português conclui que no quadro económico actual não existe margem para sobrecarregar o turismo português com a criação de mais uma taxa.





                                                                               

                                                                           
Maria Morais Pimenta
                                                                                      
(Presidente da CTP)



Morada: Avª António Augusto de Aguiar, nº 24, 5º Direito
1050 – 016 LISBOA.
Tel.: +351 (21) 811 09 30
Fax: +351 (21) 811 09 39
Endereço electrónico: geral@ctp.org.pt







ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS HISTÓRICOS DE LISBOA

Artigo 1.º
Designação e Objectivos

A Associação de Hotéis Históricos de Lisboa, adiante designada por AHL, é uma associação de carácter não económico que tem por objectivos defender os direitos e interesses socio-político-económicos de todos os hotéis históricos de Lisboa.


Artigo 2.º
Carácter e Duração

A AHL tem carácter local. É uma associação sem fins lucrativos e não tem qualquer orientação política ou religiosa, sendo que a sua duração é de tempo indeterminado.

Artigo 3.º
Sede

A AHL tem a sua sede na Rua das Forças Armadas, N.º 11, 2.º E, Lisboa.

Artigo 4.º
Relação com Outras Organizações

A AHL poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Artigo 5.º
Receitas

Constituem receitas da AHL:
a)      As quotas cujo valor seja aprovado em Assembleia Geral;
b)      Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídas;
c)      Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.






Artigo 6.º
Despesas

São despesas da AHL as que resultam das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno ou das disposições impostas por lei.


Artigo 7.º
Associados

1 – Podem ser sócios da AHL todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no art. 1.º, e que a lei permita.

2 – Os sócios entram em pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Assembleia Geral, mediante o pagamento de uma quota.

3 – O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.

4 – Os sócios podem ter a seguinte categoria: fundadores efectivos, beneméritos e honorários.
            4.1 – Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
            4.2 – Sócios efectivos são os que aderirem à Associação em data posterior à fundação.
            4.3. – Sócios beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoio à AHL.
            4.4 – Sócios honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da AHL.

5 – A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.

6 – Os sócios honorários estão isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios efectivos da AHL.

           
Artigo 8.º
Órgãos

1 – São órgãos da AHL:
a)      Assembleia Geral;
b)      A Direcção;
c)      O conselho Fiscal.



2 – O mandato dos órgãos eleitos da AHL é de 3 anos.

Artigo 9.º
Assembleia Geral

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos Regulamento Interno da Associação.


Artigo 10.º
Mesa da Assembleia Geral

A mesa da Assembleia Geral é composta por 9 membros, sendo 1 o presidente, 2 vice-presidentes, 1 secretário e 5 vogais, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno.

Artigo 11.º
Direcção

1 – A Direcção é constituída por 11 elementos, sendo 1 Presidente, 2 vice-presidentes, 1 tesoureiro, 1 secretário e 6 vogais.

2 – A Direcção é o órgão de gestão permanente do clube e de orientação da sua actividade.

3 – São funções da direcção:
a)      Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b)      Organizar e superintender a actividade da Associação;
c)      Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno da Associação.
d)     Elaborar planos de actividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 12.º
Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal é composto por 7 elementos, sendo 1 presidente, 1 secretário e 5 relatores.

2 – Ao Conselho Fiscal compete:
a)      Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
b)      Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação;




c)      Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação deste Estatuto ou Regulamento Interno da Associação.

Artigo 13.º
Quem obriga a Associação

1 – A AHL vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Secretário da Direcção.
2 – Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo 14.º
Dissolução

A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos metade dos sócios.

Artigo 15.º
Omissões

No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições dos art. 157 e ss do Código Civil e demais legislação sobre associação, complementadas pelo Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.













Contactos:
Telm. +351 912 375 857                                 Tel. 213 789 835                                               Fax: +351 213 437 320
Email: associação.lisboa@gmail.pt                                                                           Site: www.ahhl.pt


O grupo:

Ana Rita Sena nº 17818
Margarida Domingues nº 22217
Sofia Soares nº 22096
Ana Rute Costa nº 19490
Ana Catarina Eça nº 21968
Rita Rosário nº 20783

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