Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa
Campus
de Justiça Av. D.João II, nº1.08.01-
Edifício
G- 6ºpiso, Parque das Nações
Exmo. Senhor Juiz de Direito
A ASSOCIAÇÃO DOS HÓTEIS
HISTÓRICOS DE LISBOA, com sede na Av. Da Liberdade, nº6, 1ºE, 1050-144 Lisboa
com o NIPC 509.234.569, ao abrigo dos artigo 55º al. c), do CPTA representados
judicialmente por Ana Rita Sena, Margarida Domingues, Sofia Soares, Ana Rute
Costa, Ana Catarina Eça e Rita Rosário, todas advogadas da Sociedade de
Advogados Rosário d’Abreu Associados, com sede na Rua das Forças Armadas, nº11,
2ºE com o NIPC 055.613.222, vem propor:
ACÇÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DE CRIAÇÃO E
APLICAÇÃO DE UMA TAXA TURÍSTICA, EMITIDA PELA CAMÂRA MUNICIPAL DE LISBOA, com
vista à declaração da sua ilegalidade-artigo 46º nº2 al. a) CPTA.
O
MUNICÍPIO DE LISBOA com sede em Paços do Concelho, 1149-014 Lisboa, Portugal,
nos termos do artigo 10º nº2 CPTA.
Com os seguintes
fundamentos de facto e de direito:
A. Dos Factos
1º
O
município de Lisboa, através da Camara municipal, veio implementar uma taxa
turística.
2º
Esta
taxa tem como incidência objectiva a entrada no município de Lisboa, cobrada no
aeroporto e nos alojamentos.
3º
A
taxa aplicada tem um valor nominal de 1euro.
4º
A
taxa incide sobre todos os portugueses e estrangeiros não residentes em Lisboa.
5º
O
município lisboeta implementou esta taxa com o argumento de que a contrapartida
seria a utilização das infraestruturas oferecidas pela cidade.
6º
A
Associação dos hotéis históricos de Lisboa coloca em questão o impacto que a
efetivação desta taxa terá no seu desenvolvimento económico.
7º
Esta
tributação irá acentuar a discrepância entre os hotéis de estatuto superior e
os restantes hotéis, sendo que os primeiros poderão manter os preços
apresentados, sem se verificar o aumento forçado dos mesmos pela taxa.
8º
A
tributação do alojamento em Lisboa irá impulsionar a procura de alternativas em
hotéis fora de cidade, reduzindo a concentração turística neste local.
9º
Esta
taxa coloca em causa o princípio da igualdade, por distinguir os moradores no
Município de Lisboa dos restantes residentes do território nacional.
10º
O
alojamento em Lisboa não é apenas destinado a estrangeiros, sendo também
usufruído pelos habitantes de todo o território nacional.
11º
Com
base no artigo anterior, e sendo o salário médio em Portugal um dos mais baixos
da Europa, esta taxa irá condicionar a preferência dos turistas portugueses de
optarem pela capital como destino de férias.
12º
Assim
sendo, tal taxa irá provocar um decréscimo da utilização de hotéis para a
realização de conferências.
13º
Os
hotéis lisboetas são bastante requisitados para a realização de conferências
nacionais e internacionais, ficando os participantes alojados no mesmo hotel
onde esta é realizada.
14º
Sendo
o tempo de alojamento de duração reduzida, esta taxa não tem um impacto tão
significativo. No caso de alojamento de duração prolongada, o impacto da taxa
será acentuado, aumentando significativamente o valor de estadia pago pelo
hóspede.
15º
O
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicado ao sector de alojamento é um
dos mais baixos da Europa. Esta taxa surge como uma forma de contornar o
aumento deste imposto, criando uma desigualdade entre os alojamentos do
município de lisboa e os restantes do território português.
16º
É
de conhecimento público que foi aplicada uma taxa idêntica à referida, no
município de Aveiro, aplicada também no sector do alojamento. Não tendo esta
correspondendo às expectativas do Executivo Municipal, acabou mesmo por ser
revogada.
17º
O
insucesso da taxa aplicada em Aveiro deveria servir como base de ponderação à
criação deste tributo.
18º
Qualquer
medida relacionada com o sector hoteleiro deveria ter em consideração o
contexto da crise económica internacional e o papel estratégico que o turismo
representa para a recuperação da economia Portuguesa.
19º
Esta
taxa não representa um incentivo ao progresso do turismo em Portugal, na medida
em que aumenta a pressão sobre os preços de alojamento.
20º
A
ponderação de custos irá promover o arrendamento de habitações periódicas ao
invés da escolha pelo alojamento hoteleiro.
21º
No
limite das suas consequências pode vir a verificar-se uma redução da
importância de Lisboa como centro turístico tanto para estrangeiros como,
principalmente, para portugueses.
22º
Esta
taxa representa uma ameaça forte à sustentabilidade e à competitividade
internacional do turismo local e nacional.
23º
A
Associação dos hotéis históricos de Lisboa considera que têm de ser encontradas
outras formas de solucionar os problemas estruturais.
24º
Não
podemos pactuar com medidas que penalizem um sector que já está a ser afectado
pela crise que Portugal atravessa.
B.
De
direito
Da
Legitimidade:
25º
A Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa
tem legitimidade por via do artigo 55º nº 1 al. c) do CPTA.
26º
A
Associação dos Hotéis Históricos de Lisboa segundo o artigo 1º do Estatuto, tem
como fim a protecção do interesse dos hotéis históricos, preenchendo-se a
previsão do artigo supra referido.
Da
Competência do Tribunal:
27º
O
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa é competente em razão da jurisdição,
artigo 4º nº1 al. b) do ETAF.
28º
Competente
em razão da matéria, presume-se da competência dos Tribunais Administrativos.
29º
Competente em razão da hierarquia, artigos
24º, 25º e 37º a contrario e 44º do ETAF.
30º
Competente
em razão do território, nos termos do artigo 20º nº1 e DL 325/2003.
Do
Vício de Usurpação de Funções:
31º
Considera-se
aqui que a tributação em causa se trata de um imposto e não de uma taxa.
32º
A
criação do mesmo é da competência da Assembleia da República, nos termos do
artigo 165º nº1 al. i) e nº 2 da CRP ou, mediante autorização legislativa ao
Governo.
33º
Verifica-se uma violação da reserva de lei
formal.
34º
Assim sendo, o acto administrativo padece do
desvalor da nulidade, sendo nulo e de nenhum efeito, à luz do artigo 133º nº2
al. a) do CPA.
Do Vício de Forma:
35º
Os
actos administrativos devem apresentar fundamentação, segundo o artigo 124º do
CPA.
36º
Sendo
o dever de fundamentação uma formalidade essencial, a sua falta gera um vício
de forma.
37º
Conclui-se
pela sua anulabilidade, segundo o artigo 135º do CPA.
Do
Desvio de Poder:
38º
O
verdadeiro objectivo do acto administrativo não é a contraprestação de um
serviço, mas a arrecadação de receitas.
39º
Está
em causa um interesse público diferente daquele previsto pela norma legal,
sendo por isso anulável, ao abrigo do artigo 135º do CPA.
Do
Vício da Invalidade do fundamento:
40º
O
acto administrativo tem como fundamento uma norma.
41º
Requeremos
a invalidade do acto administrativo que directamente resulta da invalidade da
norma, nos termos do artigo 4º nº1 al.b) 2ºparte do ETAF.
Da
Violação de Lei:
42º
O
princípio da economia de mercado e o direito de livre iniciativa económica
encontra-se pressuposto no artigo 81º al.f) da CRP.
43º
Invocamos
a violação deste artigo da Lei Fundamental, tendo em conta que os hotéis com
maior lucro económico terão a faculdade de optar pela não cobrança da taxa
turística aos seus hóspedes. Contrariamente ao que acontecerá com os hotéis de
estatuto inferior.
44º
Esta
violação tem como consequência a anulabilidade do acto administrativo em
análise, de acordo com o artigo 135º do CPA.
Da
Tempestividade:
45º
O
vicio de nulidade não tem prazo para impugnação, nos termos do artigo 58º nº1
do CPTA.
46º
O
vicio da anulabilidade tem um prazo correspondente a três meses, segundo o
artigo 58º nº2 do CPTA.
47º
A
Associação encontra-se dentro dos prazos previstos para a impugnação.
Da
inobservância do quórum legalmente exigido:
48º
A
deliberação para aprovação do Orçamento camarário exige a presença da maioria
do número legal dos membros dos órgãos colegiais com direito a voto, nos termos
do artigo 22º nº1 do CPA.
49º
A
deliberação foi tomada sem a verificação da maioria legal exigida.
50º
Nas
vinte e quatro horas seguintes não foi convocada nova reunião para deliberação,
como exige o artigoº22 nº2 CPA
51º
Assim
sendo, a deliberação que aprovou o Orçamento padece do vício de nulidade, nos
termos do artigoº133 nº2 al. g) do CPA.
Testemunha
(s) a apresentar:
a) Albertina
da Silva, Gerente do Hotel Lisboa Resort.
Junta:
a)Procuração Forense;
b) Estatutos
da Associação dos hotéis históricos de Lisboa;
c) Parecer
da Confederação de Turismo de Portugal (CTP).
As
Advogadas:
Ana Rita Sena
Margarida Domingues
Sofia Soares
Ana Rute Costa
Ana Catarina Eça
Rita Rosário
Anexos
PROCURAÇÃO FORENSE
A Associação dos Hotéis
históricos de Lisboa, com sede na Av. Da Liberdade, n.º 6, 1º-E, 1050-144
Lisboa, com o NIPC 509.234.569, da cidade e comarca de Lisboa, aqui representada
pelo Presidente José Maria Sampaio Fernandes, solteiro, residente na Rua
Francisco Iolanda, N.º 5, 1º-E, Lisboa, declara constituir seus bastantes
procuradores forenses Ana Rute Costa, Ana Catarina Eça, Margarida Domingues,
Ana Rita Sena, Sofia Soares e Rita Rosário, todos advogados da Sociedade de
Advogados Rosário d’Abreu e Associados, com sede na Rua das Forças Armadas, N.º
11, 2.-E, com o NIPC 055.613.222, a quem concede os mais latos poderes forenses
em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e os especiais para
acordar, desistir, transigir, confessar, pagar e receber quaisquer quantias,
dando dos mesmos as respectivas quitações e de um modo geral praticar todos os
actos necessários ao bom cumprimento do mandato.
Lisboa,
20 de Novembro de 2014
__________José Maria Fernandes____________
(Presidente da
Associação dos Hotéis históricos de Lisboa)
Parecer
nº:
50430
Assunto:
Cobrança de taxa turística sobre o alojamento
Interessado:
Associação de Hotéis Históricos de Lisboa
1.
Ao abrigo da sua atribuição de intervir
na defesa do Turismo de Portugal, foi requerido parecer à Confederação do Turismo
Português, acerca da criação da taxa turística de alojamento e o seu impacto no
turismo nacional.
2.
A Confederação do Turismo de Portugal
rejeita liminarmente a proposta do Município de Lisboa de cobrança de uma taxa
municipal sobre o alojamento, por considerar que a mesma representa uma séria
ameaça ao Turismo nacional.
3.
Acrescenta que a decisão em causa revela
inconsciência da realidade do turismo e dos factores que o influenciam. Mostra
ainda indiferença em relação ao que se passa no sector, uma vez que a autarquia
local parece ignorar as declarações do Presidente do Conselho Mundial de
Viagens e Turismo sobre esta matéria.
4.
A penalização do sector do turismo para
resolução dos problemas estruturais da autarquia local não é, para a
Confederação do Turismo Português, solução viável.
5.
A Confederação do Turismo Português
conclui que no quadro económico actual não existe margem para sobrecarregar o
turismo português com a criação de mais uma taxa.
Maria Morais Pimenta
(Presidente da CTP)
Morada: Avª António Augusto de Aguiar, nº
24, 5º Direito
1050 – 016 LISBOA.
1050 – 016 LISBOA.
Tel.: +351 (21) 811 09 30
Fax: +351 (21) 811 09 39
ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS HISTÓRICOS DE LISBOA
Artigo 1.º
Designação e Objectivos
A Associação de
Hotéis Históricos de Lisboa, adiante designada por AHL, é uma associação de
carácter não económico que tem por objectivos defender os direitos e interesses
socio-político-económicos de todos os hotéis históricos de Lisboa.
Artigo 2.º
Carácter e Duração
A AHL tem
carácter local. É uma associação sem fins lucrativos e não tem qualquer orientação
política ou religiosa, sendo que a sua duração é de tempo indeterminado.
Artigo 3.º
A AHL tem a sua
sede na Rua das Forças Armadas, N.º 11, 2.º E, Lisboa.
Artigo 4.º
Relação com Outras Organizações
A AHL poderá
estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais,
acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Artigo
5.º
Receitas
Constituem receitas da AHL:
a)
As
quotas cujo valor seja aprovado em Assembleia Geral;
b)
Os
subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídas;
c)
Quaisquer
outros donativos, heranças ou legados.
Artigo 6.º
Despesas
São despesas da
AHL as que resultam das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do
Regulamento Geral Interno ou das disposições impostas por lei.
Artigo 7.º
Associados
1 – Podem ser
sócios da AHL todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos
no art. 1.º, e que a lei permita.
2 – Os sócios
entram em pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em
reunião de Assembleia Geral, mediante o pagamento de uma quota.
3 – O
Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos
associados.
4 – Os sócios
podem ter a seguinte categoria: fundadores efectivos, beneméritos e honorários.
4.1 – Sócios fundadores são os
aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
4.2 – Sócios efectivos são os que
aderirem à Associação em data posterior à fundação.
4.3. – Sócios beneméritos são todas
as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoio à AHL.
4.4 – Sócios honorários são as
personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção
notável está de acordo com os objectivos da AHL.
5 – A designação
dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.
6 – Os sócios
honorários estão isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação
não tenham sido sócios efectivos da AHL.
Artigo 8.º
Órgãos
1 – São órgãos
da AHL:
a)
Assembleia
Geral;
b)
A
Direcção;
c)
O
conselho Fiscal.
2 – O mandato
dos órgãos eleitos da AHL é de 3 anos.
Artigo 9.º
Assembleia Geral
A Assembleia
Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos,
expressamente convocada nos termos da lei e dos Regulamento Interno da
Associação.
Artigo 10.º
Mesa da Assembleia Geral
A mesa da
Assembleia Geral é composta por 9 membros, sendo 1 o presidente, 2
vice-presidentes, 1 secretário e 5 vogais, competindo-lhes dirigir os trabalhos
da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno.
Artigo 11.º
Direcção
1 – A Direcção é
constituída por 11 elementos, sendo 1 Presidente, 2 vice-presidentes, 1
tesoureiro, 1 secretário e 6 vogais.
2 – A Direcção é
o órgão de gestão permanente do clube e de orientação da sua actividade.
3 – São funções
da direcção:
a)
Executar
as deliberações da Assembleia Geral;
b)
Organizar
e superintender a actividade da Associação;
c)
Exercer
as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento
Interno da Associação.
d)
Elaborar
planos de actividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da
Assembleia Geral.
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
1 – O Conselho
Fiscal é composto por 7 elementos, sendo 1 presidente, 1 secretário e 5
relatores.
2 – Ao Conselho
Fiscal compete:
a)
Dar
parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
b)
Fiscalizar
a administração realizada pela Direcção da Associação;
c)
Assegurar
todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que
decorram da aplicação deste Estatuto ou Regulamento Interno da Associação.
Artigo 13.º
Quem obriga a Associação
1 – A AHL
vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Secretário da
Direcção.
2 – Nos casos de
mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Artigo 14.º
Dissolução
A Associação
poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito
nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de
pelo menos metade dos sócios.
Artigo 15.º
Omissões
No que estes
Estatutos forem omissos, vigoram as disposições dos art. 157 e ss do Código
Civil e demais legislação sobre associação, complementadas pelo Regulamento
Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Contactos:
Telm.
+351 912 375 857 Tel. 213 789 835 Fax:
+351 213 437 320
Email:
associação.lisboa@gmail.pt Site:
www.ahhl.pt
O grupo:
Ana Rita Sena nº 17818
Margarida Domingues nº 22217
Sofia Soares nº 22096
Ana Rute Costa nº 19490
Ana Catarina Eça nº 21968
Rita Rosário nº 20783
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