1.
Processos Cautelares.
Os artigos 112 a 134 do CPTA regulam o regime dos Processos
Cautelares no Contencioso Administrativo. O Processo Cautelar é assim definido
como o meio pelo qual o autor obtém as providências necessárias a assegurar a utilidade
da sentença a proferir em processo declarativo. Temos assim um meio que permite
que na pendência da acção não se constitua ou se produzam danos de tal modo
gravosos que ponham em perigo a utilidade da decisão que o autor pretende obter
naquele processo.
2.
Características
O processo cautelar caracteriza – se pela instrumentalidade,
provisoriedade e sumariedade:
2.1. A instrumental, funda -se no facto de o
processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tiver legitimidade para
intentar num processo principal, o que resulta expressamente do artigo 113º nº1, CPTA, “o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão de mérito”,
é por esse motivo que existe uma relação de dependência entre o processo
cautelar e o processo principal, senão vejamos; o artigo 131º nº1, CPTA, determina que as
providencias que vierem a ser a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer
uso do meio principal adequado, se o processo principal estiver parado durante
mais de três meses por negligência do interessado ou se tiver nele vier a ser
proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões, artigo
123º, CPTA. Tem no entanto a jurisprudência entendido que quando a propositura da
acção principal estiver sujeita a prazo e a acção não for proposta nesse prazo,
extingue – se o processo cautelar que já se encontre pendente, por ter sido
intentado como preliminar, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. Nº.
528/06.
2.2. A provisoriedade consiste na possibilidade de
o tribunal revogar, alterar ou substituir na pendência do processo principal, a
sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver
existido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes,
artigo 124 nº 1, CPTA .Este critério vem demonstrar o carácter provisório da providência
cautelar, na medida em que o tribunal não pode dar em sede de providência
cautelar, aquilo que lhe cumpre providenciar em sentença a proferir no processo
principal, o que não quer dizer que a providência cautelar não pode antecipar a
título provisório, a produção do mesmo efeito a proferir a titulo definitivo na
sentença do processo principal. O que a providência cautelar não pode fazer é a
título definitivo antecipar a decisão a título principal, em tais condições que
esta já não possa ser alterada. Como refere Mário Aroso de Almeida, quando o
periculum em mora possa comprometer o efeito útil do processo principal e só
possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser
determinado pela sentença principal, não estamos já perante uma decisão no domínio
da tutela cautelar, mas domínio da tutela final urgente, sob pena de em caso
contrário de a concessão da providência cautelar tornar inútil o próprio
processo principal.
2.3. A sumariedade, consiste num juízo que o
tribunal deverá proceder sobra os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos,
que, em principio, só devem ter lugar no processo principal, existe no entanto,
essa possibilidade de antecipação do juízo definitivo do mérito da causa,
excepcionalmente admitida quando preenchidos os requisitos do 121º CPTA, que Mário
Aroso de Almeida considera consistir na verdade na “convolação do processo
cautelar num processo principal, precisamente porque se trata de substituir o juízo
sumário, assente numa apreciação perfunctória, por um juízo definitivo, assente
numa apreciação cabal dos elementos de que depende a tomada de decisão sobre o
mérito da causa”. Esta questão é da maior importância, na medida em que, se
houver um investimento desproporcionado no esclarecimento em sede cautelar,
multiplicar – se – ão de modo inadequado as situações de aplicação do 121º, CPTA.
Bibliografia.
Manual de processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida
Pedro Espírito Santo,
nº 18353
Visto.
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