Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II,
nº1.08.01, Edif. G - 6º Piso
1900-097 Lisboa
Exmo. Senhor Juiz de Direito
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, Pessoa Colectiva de
Direito Privado, criada a 12/04/1985 e registada sob o n.º 123456789 no
R.N.P.C., com sede na Rua da Comida, N.º 65, 1450-035, Lisboa, representada
judicialmente por António Portas, da “Sociedade de Advogados Portas e
Associados, SA” cédula profissional nº5536284 vem constituir-se assistente,
No Processo n.º 12345/10, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE
ACTO, contra o Município de Lisboa,
nos termos do artigo 10º/2 CPTA.
I - OBJECTO DA ACÇÃO E PRESSUPOSTOS
1º
O Município de Lisboa, no seu orçamento camarário procedeu à criação de
taxas de entrada e de alojamento na cidade de Lisboa.
2º
Da referida taxa resultaram e resultarão prejuízos sérios para as receitas
dos vários estabelecimentos comerciais da zona, em especial aos da área da
restauração.
3.º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa (doravante “ARTFL”
para o efeito da presente P.I.) considera existir um prejuízo sério para a
situação económico-financeira dos seus associados, com maior e mais grave
enfoque para os estabelecimentos de restauração seus associados que se
encontram integrados em unidades hoteleiras, afectando assim os interesses cuja
defesa baseou a fundação da ARTFL
4.º
Assim, a ARTFL tem legitimidade para se fazer assistir na acção, uma vez
que esta interessa à prossecução dos interesses que visa defender [55.º/1 c)].
5.º
O Tribunal é competente nos termos dos arts. 44.º/1 do E.T.A.F. e 20.º/1 do
C.P.T.A..
II - DOS FACTOS
6.º
A Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa (ARTFL) tem como
missão promover a defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus
associados, bem como representar o sector da restauração local na política sócio-económica,
junto de organismos públicos, de forma a promover o desenvolvimento e o
crescimento económico do sector na região de Lisboa
7.º
Integram a ARTFL, nesta data, 87 estabelecimentos comerciais.
8.º
No dia 5 de Dezembro
de 2013, foi aprovado o Orçamento Municipal de Lisboa para 2014, nos termos da
lei.
9.º
Foi introduzida a
chamada “taxa de turismo”, que consiste na cobrança dos valores de um euro pela
entrada e de cinco euros pelo alojamento, no município de Lisboa, a todos os
não residentes.
10.º
Segundo comunicação oficial
à comunicação social, a 9 de Dezembro, do Sr. Ministro das Finanças, o montante
arrecadado pela taxa será utilizado exclusivamente para a rentabilização do
sector do Turismo.
11.º
A 16 de Dezembro o Sr.
Secretário de Estado do Turismo confirmou a comunicação oficial em causa no
canal televisivo CIS, acrescentando que será edificado um Centro de Congressos
“muito fixe”.
12.º
A criação de tal tributo a aplicar aos turistas que visitam Lisboa está,
inquestionavelmente, a resultar num decréscimo da procura da cidade enquanto destino
turístico.
13.º
Como prova desta afirmação apresentamos duas reproduções fotográficas
(ANEXO I e ANEXO II) do conhecido café “A Brasileira”, registada sob o n.º 222666222
e sob a denominação “A Brasileira – Tasca Muito Fina, LDA” no R.N.P.C.,
associados da ARTFL, que se situa Rua Garrett, n.º 120-122, junto ao Largo do
Chiado, em Lisboa, desde o dia 19 de Novembro de 1905.
14.º
A reprodução fotográfica correspondente ao ANEXO I foi tirada na esplanada do café “A Brasileira” no dia 16 de Julho de 2013, isto é, antes da criação da referida taxa, sendo que a reprodução fotográfica correspondente ao ANEXO II foi tirada no dia 15 de Julho de 2014, quando a mesma já se encontrava estabelecida há alguns meses.
15.º
É notória a diferença de clientela de uma fotografia para a outra, sendo que não existe qualquer outro factor que releve para esta diferença: ambas as fotografias foram tiradas à mesma hora (pouco depois da hora do almoço) no mesmo dia da semana (terça-feira) e existiam condições climatéricas semelhantes em ambas.
16.º
Pelo que, a criação desta taxa ignora o conceito de elasticidade utilizado
pela economia, que versa o impacto que a alteração em uma variável (que neste caso
será a aplicação do tributo) exerce sobre outra variável (a procura de Lisboa
como destino turístico).
17.º
Neste sentido, apresentamos um estudo realizado pelo INE (Instituto
Nacional de Estatística) que nos indica que cada estrangeiro gasta, em média, €
100/dia quando visita Portugal (ANEXO III).
18.º
Desse valor, uma parte é já canalizada para o Estado por via do IVA.
19.º
Por outro lado, a taxa acaba por prejudicar o próprio orçamento público,
tendo em conta a redução no valor do IVA recebido pelo mesmo, com o decréscimo
acentuado de turistas em Lisboa.
20.º
Com a criação deste tributo o município ganha apenas €1/dia acrescido ao
valor de €1 da entrada do turista em Portugal.
21.º
Por tudo o exposto, inferimos que uma relevante percentagem de turistas
deixou de visitar Lisboa, e que tal fluxo migratório se iniciou pouco após a
criação da taxa.
22.º
E que o decréscimo de movimento turístico na Cidade de Lisboa está
directamente correlacionado com a diminuição manifesta de vendas junto,
nomeadamente, dos associados da ARTFL.
II - DO DIREITO
23.º
Tributos
são, segundo o artigo 3.º da Lei Geral Tributária, fiscais ou parafiscais
(alínea a) do n.º 1), estaduais, regionais e locais (alínea b)). Os tributos
compreendem os impostos e demais espécies tributárias “criadas por lei”.
24.º
Taxas
são, ao abrigo do artigo 3.º do Regime Geral das Autarquias Locais (Lei n.º
53-E/2006, de 29 de Dezembro), “tributos que assentam na prestação concreta de
um serviço público local”, estas estão sujeitas aos princípios de equivalência
jurídica e justa repartição dos encargos públicos (artigo 4.º e 5.º da mesma
lei).
25.º
Finalmente,
as taxas municipais incidem nos casos previstos no artigo 6º da mesma lei.
26.º
Por
outro lado, impostos são contribuições que assentam na capacidade de quem as
faz, “através do rendimento ou da sua utilização e do património” (artigo 4.º,
n.º 1 da Lei Geral Tributária) ”.
27.º
A
distinção entre estes dois tipos de contribuição prende-se com a bilateralidade
do primeiro e unilateralidade do segundo. Ou seja, uma taxa é bilateral no
sentido em que é conferido a quem a paga um direito a uma contrapartida,
trata-se de um pagamento em troco de um serviço, desde que haja uma
equivalência jurídica entre o que foi prestado e o que foi recebido. Por outro
lado, um imposto não tem qualquer retribuição associada.
28.º
Como
é possível verificar nos dados fornecidos pela matéria de facto deste caso,
esta não se enquadra em nenhuma alínea do artigo 6.º do RGAL dado que a larga
maioria de sujeitos a quem são cobradas estas taxas não têm nenhum benefício
proveniente do pagamento das mesmas. Portanto, retira-se da matéria de facto
que esta prática retrata um imposto ao invés de uma taxa.
29.º
A
Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 103.º, n.º 2, que os
impostos são criados por lei.
30.º
Por
sua vez, o artigo 165.º, n.º 1, al. i) identifica a criação de impostos como
uma competência relativa da Assembleia da República.
31.º
Não
havendo qualquer legislação proveniente da Assembleia da República sobre o
imposto em análise, concluímos que este é inconstitucional visto que viola
os artigos constitucionais supra
mencionados.
32.º
Portugal
é Estado – Membro da União Europeia desde 1986, pelo que o Direito Comunitário
é aplicável directamente na ordem interna Portuguesa (art. 8º CRP).
33.º
A União, visando proporcionar aos seus cidadãos um
espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, assegura a
livre circulação de pessoas, art. 3º TFUE.
34.º
A União desenvolve ainda uma política que visa a
ausência de quaisquer
controlo de pessoas, independentemente da sua
nacionalidade (art.77º TFUE), e bem assim da sua qualidade de turistas.
35.º
A aplicação da Taxa de Turismo é aplicável a cidadãos
da União e cidadão de Estados terceiros.
36.º
A aplicação da Taxa de Turismo cria um entrave à livre
circulação de cidadãos da União, na medida em que a sua entrada está sujeita ao
pagamento da referida taxa.
37.º
Concluímos que a aplicação da Taxa de Turismo viola
assim as directrizes da União, expressamente previstas no TUE e TFUE, que
vigoram directamente na ordem jurídica interna Portuguesa, art. 8º CRP, pelo
que padece de uma inconstitucionalidade material.
Pelo exposto e nos melhores
de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exªs., pugna-se pela
ilegalidade do orçamento camarário, na parte em que cria a supra referida “Taxa de Turismo”, bem como do actos de cobrança da
mesma, por inconstitucionalidade dupla:
(i)
orgânica,
decorrente da violação da competência relativa da A.R. e dos artigos que o
determinam [art. 103.º, n.º 2 e 165, n.º 1 i) da Constituição da República
Portuguesa], na medida em que se trata de um imposto e não uma taxa;
(ii)
material, por violação do primado da
União Europeia sobre o Direito
infraconstitucional (art. 8.º C.R.P.), já que a execução do tributo terá
necessariamente que passar pela contradição com a livre circulação de pessoas e
bens (arts. 3.º e 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Testemunha:
a) José Manuel Espiga, dono
do restaurante “Devagarinho”.
b) Américo Silva,
gerente da tasca fina “A Brasileira”
Junta:
a) Procuração Forense;
b) Estatutos da
Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa;
c) Fotografias do
estabelecimento “A Brasileira”
d) Estudo do Instituto Nacional de Estatística
d) Estudo do Instituto Nacional de Estatística
O
Advogado
António
Portas
Anexos:
Procuração Forense: http://i.imgur.com/4ux95Uv.png
ANEXO I : http://i.imgur.com/H9j1FJT.png
ANEXO II: http://i.imgur.com/8tzRSJK.jpg
ANEXO I : http://i.imgur.com/H9j1FJT.png
ANEXO II: http://i.imgur.com/8tzRSJK.jpg
Estatutos:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE RESTAURANTES E TASCAS FINAS DE LISBOA
Artigo 1.º
Designação e Objectivos
A Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, adiante designado por ARTFL é uma associação sem fins lucrativos e tem por objectivo a defesa dos direitos e da situação económico-financeira dos estabelecimentos de restauração de Lisboa que sejam seus associados.
Artigo 2.º
Carácter e Duração
A ARTFL tem carácter local, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Sede
A ARTFL tem a sua sede em sede na Rua da Comida, N.º 65, 1450-035, Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
Artigo 4.º
Relações com Outras Organizações
A ARTFL poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da ARTFL:
a) As joias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Artigo 6.º
Despesas
São despesas da ARTFL as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Artigo 7.º
Associados
1 - Podem ser sócios da ARTFL todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no art. 1.º e que a lei permita.
2 - Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Assembleia Geral, mediante o pagamento de uma joia e de primeira quota.
3 - O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.
4 - Os sócios podem ter a seguinte categoria: fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
4.1 - Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
4.2 - Sócios efectivos são os que aderirem à Associação em data posterior à fundação.
4.3 - Sócios beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoios à ARTFL.
4.4 - Sócios honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da ARTFL.
5 - A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.
6 - Os sócios honorários estão isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios efectivos da ARTFL.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - São órgãos da ARTFL:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 - O mandado dos órgãos eleitos da ARTFL é de 2 anos.
Artigo 9.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação.
Artigo 10.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 membros, sendo 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno.
Artigo 11.º
Direcção
1 - A Direcção é constituída por 8 elementos, sendo 1 Presidente, 2 vice-presidentes, 1 tesoureiro, 1 secretário e 3 vogais.
2 - A Direcção é o órgão de gestão permanente da ARTFL e da orientação da sua actividade.
3 - São funções da Direcção:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e superintender a actividade da Associação;
c) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno da Associação;
d) Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo 1 presidente, 1 secretário e 1 relator.
2 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
b) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.
Artigo 13.º
Quem Obriga a Associação
1 - A vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2 - Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
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