domingo, 2 de novembro de 2014

Análise dos direitos fundamentais; prespectiva critica

Irei abordar o tema dos direitos fundamentais no âmbito do contencioso administrativo: como sabemos a matéria dos direitos liberdades e garantias assume especial relevo, nomeadamente neste campo, ou seja, os particulares necessitam de ver os seus direitos protegidos e garantidos face á administração pública. Vieira de Andrade acrescenta que " a necessidade de defesa dos particulares perante a Administração Pública é especialmente aguda, não por preconceitos antigos de inimizade do Executivo , mas por ser este o poder que contacta mais intimamente e com maior frequência com os particulares".
Como sabemos foi com a reforma 2002/2004 que se deu o maior passo neste sentido, visto que passamos de um regime marcadamente objectivista, que tem como objectivo principal defender o principio da legalidade, para um regime com grandes traços de subjectivismo, onde a tutela dos direitos dos interesses proprios está em primeiro lugar e assume principal relevância.
É certo que ainda temos elementos objectivistas no nosso contencioso, como é o caso da acção pública intentada pelo Ministério Público e a acção popular, um mecanismo de extensão da legitimidade , onde estão em causa a tutela de certos valores comunitários. Todavia, é o subjectivismo que vigora maioritariamente  no regime do Contencioso , não se podendo por isto, dizer que se trata de um modelo puro.
Acontece, que o anterior Contencioso,ou seja, anterior a reforme 2002/2004 era claramente insufeciente no âmbito desta matéria, deixando os direitos dos particulares manifestamnete desprotegidos, sendo que é fundamental um Contencioso Administrativo fortemente protector dos interesses privados, visto que a Administração tem autoridade para tomar decisões unilatreais e executá-las , é por este motivo que o legislador Constitucional decidiu autonomizar o direito de acesso á justiça administrativa ,  noartigo 268 CRP, nos números 4 e 5 do respectivo artigo.
Havia claras insufeciências no regime vigente até 2004: começando pelo facto de se tratar de um regime marcadamente objectivista, onde os interesses dos particulares são deixados para segundo plano, se não mesmo ignorados, em contraposição por uma preocupação radical e austera do interesse pela defesa da legalidade e do interesse público.
Na pior das hipóteses a Administração vir-se-ia obrigada a suspender a eficácia do acto juridico em causa,mas não havia mecanismo de protecção eficazes em relação aos particulares, tratava-se de um jogo em que a Administração raramente ou mesmo nunca sairía verdadeiramente prejudicada.
Era evidente um excessivo formalismo processual , ou seja, a maioria das decisões não conhecia de mérito do litigio por razões formais, ou seja, a lei processual não apresentava mecanismos que permitissem corrigir os erros processuais das partes. São de referir as enormes limitações aos meios de prova admitidos em juízo , não era primitida a prova testemunhal nos processos que tramitassem para no Supremo Tribunal Administrativo( STA) e no Tribunal Central  AdministrativoTCA). São apenas alguns exemplos das caracteristicas mais visiveis do antigo regime do Contencioso nacional.
A reforma 2002/2004 veio trazer várias alterações , que foram incentivadas pelo legislador constitucional , as revisões constitucionais foram impondo garantias efectivas de tutela dos direitos e interesses protegidos.
A reforma acontece com a aprovação do novo ETAF e do CPTA , que apesar de ambos estarem aprovados a partir de 2002 , apenas entraram em vigor no ano de 2004, é então que surge o novo contencioso de cariz sbjectivista.
O principal objectivo da reforma foi consagrar a tutela jurisdiconal efectiva dos direitos dos particulares , a partir do artigo 2º CPTA que tem como epígrafe "tutela jurisdicional efectiva".
Passa a haver um maior acesso à justiça , pois os processos administrativos passam a tramitar em tribunais geograficamente mais próximos dos administrados, como se pode verificar por o artigo 16º CPTA que nos fala em "residência habitual" ou "sede do autor", ou seja o que antigamente era caracterizado por ser um Contencioso longínquo das populações ,quase inacessível ou de extrema dificuldade de acesso, a partir de 2004 tranformou se num Contencioso mais próximo dos administrados.
Os meios de prova, que já caracterizei acima no Contencioso anterior a 2004, são amplamente premitidos , tal como é a realidade do processo civil.
A defesa dos direitos dos particulares é alcançada pelos meios comuns do Contencioso, especificamente a partir das acções e das providências cautelares.
Assim sendo, os direitos fundamentais dos cidadãos estão claramente mais protegidos, com a reforma 2002/2004, mas será que nao veio um pouco tarde? qual a razão para que esta reforma tenha demorado tanto tempo? Visões subjectivistas já proliferavam há bastante tempo em paises europeus, nomeadamente na Alemanha que foi instituido a seguir á Segunda Grande Guerra. Como nos diz o ditado "mais vale tarde do que nunca".

Matilde Dorey, nº 20788


Bibliografia: Arenoso de Almeida, Manual de Processo Administrativo; Pereira da Silva, Vasco, Estudos sobre a reforma do processo administrativo.














































































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