sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Legitimidade activa: Os Terceiros

11-      Conceito de Terceiro. Delimitação.

A busca de um conceito definidor de terceiro e a sua protecção no Direito Administrativo tem especial relevância no sentido em que hoje, as relações jurídicas administrativas, caracterizam – se cada vez mais por uma pluralidade de interesses conflituantes entre particulares e a actuação da Administração, em que os destinatários dessa actuação, são também sujeitos terceiros.

Cabe assim, encontrar um critério unificador que delimite o conceito de terceiro:
1.
11.1-  A relação Jurídica Administrativa.

O critério da relação jurídica administrativa ganha especial relevância para a delimitação do conceito de terceiro, na medida em que, permite abarcar a integralidade do relacionamento da Administração com os particulares. É nesse sentido que o Professor Vasco Pereira da Silva entende que a relação jurídica administrativa é “… o novo conceito central do Direito Administrativo, capaz de ocupar a posição pertencente ao acto administrativo na dogmática tradicional”.

Uma vez aferida da importância da relação jurídica administrativa, é necessário encontrar um critério para determinar a natureza administrativa de cada relação. O ponto de partida para essa determinação é o artigo 212º, nº3 “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”, a doutrina tem adoptado um conjunto diverso de critérios para a definição da relação jurídica administrativa, sendo que apenas será exposta a do Professor Vasco Pereira da Silva, assim, entende o Professor que o critério definidor é essencialmente material, tendo em conta que as relações jurídicas administrativas tem um objectivo e fim que pretendem realizar essencialmente público.

Assim, devido ao crescendo alargamento de situações conflituantes entre particulares e Administração, cada vez mais pautada por relações multilaterais e à natureza da relação jurídica administrativa, podemos avançar com o conceito de terceiro, seguindo a orientação da Professora Alexandra Leitão “todos os sujeitos de Direito que, não sendo destinatários de certa actuação administrativa, integram a relação multilateral por esta constituída, na medida em que as suas posições jurídicas subjectivas são afectadas”.

22-      Legitimidade activa. Protecção de Terceiros.

Neste ponto e uma vez definido o conceito de terceiro, cabe entender em que situação pode o terceiro ter legitimidade activa no âmbito do contencioso administrativo. Segundo o artigo 9º nº1, que contém a regra geral, é parte legítima(activa) aquele que alegue ser parte na relação material controvertida, como visto supra a propósito da relação jurídica administrativa, deve – se entender que não são apenas os sujeito da relação material controvertida que têm legitimidade para impugnar as actuações administrativas, uma vez que, cada vez mais estas relações pautam – se por uma pluralidade de partes, com interesses conflituantes, sendo que não pode ser apenas tido como parte legitima o destinatário do acto(em sentido amplo) da Administração directamente afectado ou prejudicado, mas também terceiros que por assumirem posições jurídicas subjectivas podem também vir a ser afectados ou prejudicados. É este o entendimento que podemos retirar das palavras do Professor Sérvulo Correia “…a existência de relações jurídicas administrativas multipolares teve pois, como primeiro reflexo processual, a passagem de um esquema binário para um esquema ternário imperfeito dos recursos contenciosos em que existam contra – interessados…”.
      
  2.1 – Problemas decorrentes do alargamento da legitimidade activa aos terceiros. Breve apreciação.

 O alargamento da legitimidade activa aos terceiros, como refere a Professora Alexandra Leitão, pode suscitar alguns problemas, assim:

-O problema da determinação, no caso concreto, dos terceiros com legitimade activa para impugnar;

-Como compatibilizar o alargamento da legitimidade activa com a noção processual de interesse em agir;

-Questão de se saber se a abertura do processo administrativo aos terceiros assume uma função essencialmente garantística dos direitos dos particulares ou, pelo, contrário, visa sobretudo a legalidade objectiva.

O primeiro problema, já supra aferido, reconduz a atribuição de legitimidade aos terceiros na medida em que estes possuem um interesse substantivo, que se traduz num direito subjectivo, que é lesado, causando por isso uma situação de desvantagem por via do acto praticado pela a Administração dirigido a outrem.

Quanto ao segundo problema, este surge na medida em que, para além da existência de um interesse substantivo do terceiro decorrente do acto da Administração, terá que existir um interesse em agir que se consubstancia, no caso concreto, em retirar algum proveito ou vantagem na demanda, pois, de outro modo, este alargamento da legitimidade activa, como aponta a Professora Alexandra Leitão, poderia conduzir a um desmesurado recurso aos Tribunais Administrativos, por isso é necessária sempre uma determinação da utilidade que o terceiro possa retira, caso venha a obter provimento.

O terceiro problema conduz à tradicional questão quanto à natureza e função do contencioso administrativo, contrapondo uma concepção subjectivista a uma concepção objectivista. Neste sentido, um alargamento da legitimidade activa aos terceiros, claramente, que viria “objectivar”- utilizando a expressão da Professora Alexandra Leitão - o contencioso administrativo, na medida em que a lesão sofrida por estes será apenas reflexamente relacionada com o acto impugnado, indo assim contra uma concepção subjectivista do contencioso administrativo. No entanto, este é apenas um problema aparente, pois, o que se pretende com o alargamento da legitimidade activa aos terceiros é garantir a tutela judicial efectiva e não a defesa da legalidade que apenas é reflexo desta. É neste sentido que o Professor Vasco Pereira da Silva refere que nem sempre a concepção subjectivista resulta mais ampliativo no que respeita à legitimidade e interesse em agir no contencioso administrativo.

Bibliografia
A Protecção Judicial Dos Terceiros Nos Contratos Da Administração Pública, Alexandra Leitão


Pedro Espírito Santo, nº18353



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