11-
Conceito de Terceiro. Delimitação.
A busca de um conceito definidor de terceiro e a sua
protecção no Direito Administrativo tem especial relevância no sentido em que
hoje, as relações jurídicas administrativas, caracterizam – se cada vez mais
por uma pluralidade de interesses conflituantes entre particulares e a actuação
da Administração, em que os destinatários dessa actuação, são também sujeitos
terceiros.
Cabe assim, encontrar um critério unificador que delimite o
conceito de terceiro:
1.
11.1- A relação Jurídica Administrativa.
O critério da relação jurídica administrativa ganha especial
relevância para a delimitação do conceito de terceiro, na medida em que,
permite abarcar a integralidade do relacionamento da Administração com os
particulares. É nesse sentido que o Professor Vasco Pereira da Silva entende
que a relação jurídica administrativa é “… o novo conceito central do Direito
Administrativo, capaz de ocupar a posição pertencente ao acto administrativo na
dogmática tradicional”.
Uma vez aferida da importância da relação jurídica
administrativa, é necessário encontrar um critério para determinar a natureza
administrativa de cada relação. O ponto de partida para essa determinação é o
artigo 212º, nº3 “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento
das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas”, a doutrina tem adoptado um conjunto
diverso de critérios para a definição da relação jurídica administrativa, sendo
que apenas será exposta a do Professor Vasco Pereira da Silva, assim, entende o
Professor que o critério definidor é essencialmente material, tendo em conta
que as relações jurídicas administrativas tem um objectivo e fim que pretendem
realizar essencialmente público.
Assim, devido ao crescendo alargamento de situações
conflituantes entre particulares e Administração, cada vez mais pautada por
relações multilaterais e à natureza da relação jurídica administrativa, podemos
avançar com o conceito de terceiro, seguindo a orientação da Professora
Alexandra Leitão “todos os sujeitos de Direito que, não sendo destinatários de
certa actuação administrativa, integram a relação multilateral por esta
constituída, na medida em que as suas posições jurídicas subjectivas são
afectadas”.
22-
Legitimidade activa. Protecção de Terceiros.
Neste ponto e uma vez definido o conceito de terceiro, cabe
entender em que situação pode o terceiro ter legitimidade activa no âmbito do
contencioso administrativo. Segundo o artigo 9º nº1, que contém a regra geral,
é parte legítima(activa) aquele que alegue ser parte na relação material
controvertida, como visto supra a propósito da relação jurídica administrativa,
deve – se entender que não são apenas os sujeito da relação material controvertida
que têm legitimidade para impugnar as actuações administrativas, uma vez que,
cada vez mais estas relações pautam – se por uma pluralidade de partes, com
interesses conflituantes, sendo que não pode ser apenas tido como parte
legitima o destinatário do acto(em sentido amplo) da Administração directamente
afectado ou prejudicado, mas também terceiros que por assumirem posições
jurídicas subjectivas podem também vir a ser afectados ou prejudicados. É este
o entendimento que podemos retirar das palavras do Professor Sérvulo Correia
“…a existência de relações jurídicas administrativas multipolares teve pois,
como primeiro reflexo processual, a passagem de um esquema binário para um
esquema ternário imperfeito dos recursos contenciosos em que existam contra –
interessados…”.
2.1 – Problemas
decorrentes do alargamento da legitimidade activa aos terceiros. Breve
apreciação.
O alargamento da
legitimidade activa aos terceiros, como refere a Professora Alexandra Leitão,
pode suscitar alguns problemas, assim:
-O problema da determinação, no caso concreto, dos terceiros
com legitimade activa para impugnar;
-Como compatibilizar o alargamento da legitimidade activa
com a noção processual de interesse em agir;
-Questão de se saber se a abertura do processo
administrativo aos terceiros assume uma função essencialmente garantística dos
direitos dos particulares ou, pelo, contrário, visa sobretudo a legalidade
objectiva.
O primeiro problema, já supra aferido, reconduz a atribuição
de legitimidade aos terceiros na medida em que estes possuem um interesse
substantivo, que se traduz num direito subjectivo, que é lesado, causando por
isso uma situação de desvantagem por via do acto praticado pela a Administração
dirigido a outrem.
Quanto ao segundo problema, este surge na medida em que,
para além da existência de um interesse substantivo do terceiro decorrente do
acto da Administração, terá que existir um interesse em agir que se
consubstancia, no caso concreto, em retirar algum proveito ou vantagem na
demanda, pois, de outro modo, este alargamento da legitimidade activa, como
aponta a Professora Alexandra Leitão, poderia conduzir a um desmesurado recurso
aos Tribunais Administrativos, por isso é necessária sempre uma determinação da
utilidade que o terceiro possa retira, caso venha a obter provimento.
O terceiro problema conduz à tradicional questão quanto à
natureza e função do contencioso administrativo, contrapondo uma concepção
subjectivista a uma concepção objectivista. Neste sentido, um alargamento da
legitimidade activa aos terceiros, claramente, que viria “objectivar”-
utilizando a expressão da Professora Alexandra Leitão - o contencioso
administrativo, na medida em que a lesão sofrida por estes será apenas
reflexamente relacionada com o acto impugnado, indo assim contra uma concepção
subjectivista do contencioso administrativo. No entanto, este é apenas um
problema aparente, pois, o que se pretende com o alargamento da legitimidade
activa aos terceiros é garantir a tutela judicial efectiva e não a defesa da
legalidade que apenas é reflexo desta. É neste sentido que o Professor Vasco
Pereira da Silva refere que nem sempre a concepção subjectivista resulta mais
ampliativo no que respeita à legitimidade e interesse em agir no contencioso
administrativo.
Bibliografia
A Protecção Judicial Dos Terceiros Nos Contratos Da
Administração Pública, Alexandra Leitão
Pedro Espírito Santo, nº18353
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