Antes de entrar no assunto em si mesmo, irei fazer um breve comentário à nova revisão do CPTA, que irá entrar em vigor em 2015.
No meu entender , a nova proposta de revisão do CPTA pretende simplificar os processos, passando só a existir um meio processual não urgente, a acção administrativa. Tentando assim evitar uma sobrecarga de processos nos tribunais, que por vezes, quem sai prejudicado são os titulares dos interesses que estão nos processos, visto que não tinham uma resposta/decisão num período adequada aos seus interesses.
Relacionado com este ponto, da demora das tomadas de decisões, em relação a certos assuntos, podemos referir que uma proposta está relacionada com os prazos de impugnação dos actos administrativos.
Pretende-se voltar aos prazos de impugnação de actos anuláveis do antigo CPTA, isto porque oferece uma maior segurança em matérias em que não pode existir dúvidas.
O que se pretende é alargar o período de impugnação, para as partes interessadas terem disponibilidade para fundamentarem, lerem com atenção todo o processo, para que não aconteça problemas como os do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº0884/14, em que um dos fundamentos para a impugnação era que existiram várias dúvidas, que tiveram que ser esclarecidas por telefone e por e-mail, o que levou que um período de tempo bastante fosse para esclarecer as ditas dúvidas, passando assim o prazo para impugnação ou então ficando com pouco tempo.
Portanto a revisão do CPTA pretende evitar estes tipo de problemas e simplificar os processos no contencioso administrativo.
Passando agora ao tema em questão, uma breve explicação do que se trata a matéria da impugnação dos actos administrativos.
O objecto da impugnação é o acto administrativo e tem como objectivo que este não produza os seus efeitos jurídicos, de acordo com o art.50º CPTA.
Ora para existir impugnação, tem que existir um acto administrativo. A sua noção vem no art.120º CPA e, significa que exista "uma decisão de um órgão da Administração Pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".
Tendo em conta a noção de acto administrativo podemos verificar, como já foi referido anteriormente, que a impugnação tem como função evitar que esse dito acto não produza os efeitos jurídicos provenientes de uma decisão do tribunal.
Mas existem certos actos que não são impugnáveis, como é o caso dos actos confirmativos (art.53ºCPTA). Neste caso, eles não são impugnáveis devido ao facto de eles não terem sido uma decisão, isto é, este actos, como o próprio nome indica, só vêm confirmar uma decisão que já existe, enquanto que os actos administrativos do art.55ºCPTA, proferem uma decisão pela primeira vez.
Com a revisão, a inimpugnabiliadade dos actos confirmativos mantém-se, mas com o art.53º a ter uma nova redacção :
"Artigo 53.º
Impugnação de atos confirmativos
1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se
limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos
administrativos anteriores.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não
tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a
este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º.
3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por
vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador."
Um outro preceito que também, muda com a revisão é o art.54ºCPTA, que diz respeito à impugnação de actos administrativos ineficazes.
Na sua actual redacção, o nº1 diz que um acto pode ser mesmo ainda não tenha produzido efeitos, desde que:
"a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b)Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto."
Com a revisão, o art.54º "ganha" mais um preceito onde se diz que "os actos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos".
Continua com a revisão, a "liberdade de forma" para impugnar o acto administrativo. De acordo com o art.52º/1, não é necessário observar-se uma especial/determinada forma para se impugnar o acto.
O nosso CPTA prevê duas formas de processo de impugnação dos actos administrativos.
Prevê uma forma para os actos administrativos inseridos na acção administrativa especial ( que está previsto no art.46º e ss) e outra forma par os que estão inseridos nos processos urgentes (art.100º e ss).
O que diferencia estes dois processos é que o último, como o nome o sugere, existe uma maior rapidez no seu andamento e também devido ao facto de , apesar de existirem requisitos de admissibilidade gerais, isto é, para ambos os processos, os processos urgentes têm requisitos específicos.
Ana Rita Sena
nº17818
Bibliografia:
-Manuel de Processo Administrativo, Prof.Mário Aroso de Almeida
-Proposta de revisão do CPTA
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