segunda-feira, 24 de novembro de 2014

As relações jurídicas administrativas multipolares e a sua protecção



Antes de mais, há que justificar a escolha do tema pela enorme fragilidade e acuidade que a temática da tutela de terceiros assume no processo administrativo. Mais do que no Processo Civil? Pensamos que sim. E a fundamentação é simples. A verdade é que a Administração Pública assume, crescentemente, tarefas distributivas, redistributivas ou de repartição de recursos, acção que acaba por afectar múltiplas categorias de sujeitos e interesses no domínio da ordem económico-social. 

Antes de mais cumpre frisar a grande dificuldade em demarcar o destinatário do acto administrativo de todos aqueles a quem não se dirige a regulação individual e concreta mas que também não lhe são completamente estranhos. Em bom rigor, o terceiro seria aquele que não possui qualquer interesse na acção. Porem, na dogmática administrativa, o termo passou a ser utilizado para designar aqueles que acabam por ser atingidos por uma regulação individual e concreta que não os visa. O grande problema que aqui se coloca prende-se com a delimitação do respectivo perímetro à luz da teoria da relação jurídica. A meu ver, assistimos cada vez mais a uma substituição da concepção de Direito enquanto pirâmide de normas, pela de complexa teia, interligada pelas múltiplas conexões típicas. De facto, parece-me, e neste ponto sigo SÉRVULO CORREIA, existir hoje em Portugal uma consciência mais clara e avançada do que aquela que está patente na doutrina alemã quanto à continuidade gradativa que se estende desde os direitos subjectivos verdadeiros e próprios e dos interesses legalmente protegidos, aos interesses colectivos, individuais, homogéneos, difusos e os interesses de facto.

Na verdade, parece sábia a fórmula do legislador no artº 55/1/a CPTA ao salvaguardar que, o acesso daqueles que aleguem lesão de direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, estendendo-o a outros que também possam invocar um interesse directo e pessoal não claramente abrangido por aqueles dois tipos de situações jurídicas subjectivas que a Constituição garante a tutela no seu artº268/4.

O que se pretende com este artigo é analisar criticamente a efectividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo, naquilo que está relacionado com o acto administrativo e com a sua impugnação (artº 50 e sgs CPTA).

Mas afinal, quem são estes terceiros que nos atrevemos a defender da actuação administrativa? Numa óptica substantiva, são, por exemplo, terceiros relativamente a um regulamento administrativo os particulares que, apesar de não estarem integrados na previsão da norma, são por esta afectados por fazerem parte da relação jurídica administrativa que a mesma constitui, modifica ou extingue. Nas operações materiais administrativas, podem considerar-se terceiros aqueles sujeitos que se vêem afectados por uma actuação material da administração pública que, à partida, não os tinha por destinatários.

Há que dar o devido destaque aos chamados actos de efeito duplo (doppelwirkung) ou com eficácia em relação a terceiros (drittwirkung), ou seja, aqueles actos administrativos que, acarretando certos prejuízos para a esfera de certos titulares, têm efeitos vantajosos para outros, ou que acabam por afectar um círculo mais abrangente de sujeitos para além daqueles que são directamente visados por esta forma de actividade administrativa. Imagine-se, por exemplo o caso das licenças de construção, que beneficiando o seu titular vão sempre afectar os vizinhos dos prédios confinantes.
Não há como disfarçar esta nebulosidade que existe em torno do conceito de terceiros e que acabe por resultar num casuísmo da análise concreta. O procedimento administrativo como estrutura integratória de interesses poderia revelar-se útil como centro aglutinador. Assim o afirma DAVID DUARTE, dizendo que “o procedimento administrativo funciona como um centro de apaziguamento de conflitos e consegue ser, ao mesmo tempo, uma garantia dos dois objectivos essenciais que assistem ao fenómeno participatório: protecção de interesses particulares e colaboração exterior na tarefa de realização do interesse pública.

Assumindo uma concepção diversa está o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, defendendo que o instrumento técnico para explicar os vínculos jurídicos que ligam os diferentes sujeitos privados e cada um desses às autoridades administrativas é a relação jurídica administrativa. Para o professor, os particulares afectados pela actuação da Administração a quem são reconhecidos direitos subjectivos, não são terceiros em face de uma relação jurídica estabelecida entre outros privados e a Administração, são antes partes ou sujeitos de uma relação jurídica multilateral que abrange as autoridades administrativas, os privados que são destinatários da actuação administrativa e todos eles que são por ela afectados.

Cabe agora analisar o conceito operatório a nível processual de “terceiros”. E esta necessidade deve-se ao facto de o conceito substantivo do termo apenas se mostrar dogmaticamente adequado no exame da legitimidade destes sujeitos no acesso aos tribunais, isto é, discernir em que medida podem estar sujeitos, colateralmente afectados pela actuação administrativa, aceder à justiça administrativa para ai obterem uma protecção jurisdicional eficaz.

Os artº 20 e 268/4 da CRP consagram em termos explícitos o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantia que pretende fazer corresponder a cada direito material uma reacção processual eficaz contra a ingerência ilícita dos poderes públicos na esfera jurídica do individuo. Este direito pode ser qualificado como instrumental (como sugere VIEIRA DE ALMEIDA), não só porque se destina a assegurar a efectividade de outros direitos fundamentais, mas também porque possui um sentido omnicompreensivo. Ora, podemos concretizar este princípio em três vectores distintos: a) princípio do acesso aos tribunais; b) principio das competências de conformação processual e c) princípio da utilidade e eficácia da pronúncia jurisdicional. A meu ver, só à luz destes três vectores poderemos aferir se os indivíduos considerados terceiros, tanto em sentido substantivo como processual, encontram no nosso contencioso administrativo uma tutela jurisdicional efectiva. Mas este raciocínio deve ter sempre como linha condutora o facto do princípio da tutela jurisdicional efectiva ter sido a força motriz da reforma do contencioso administrativo, sendo tal principio enunciado desde logo no artº 2º CPTA como um dos eixos fundamentais da nova legislação (orientação desde logo com uma grande influencia germânica). Relativamente a este ponto, reitero por completo as palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA quando afirma que “ o direito público não deve mais ser o direito do Estado e dos seus órgãos, mas o dos indivíduos e dos seus direitos, tal como o Direito Administrativo não deve ser mais que o direito da Administração, mas o direito dos individuais nas relações administrativas”.

Relativamente à natureza das posições jurídicas de terceiros, note-se que não se justifica fazer a distinção entre direitos subjectivos e interesses legítimos, pois verifica-se que esta dicotomia resulta apenas do facto de o ordenamento jurídico atribuir posições de vantagem aos particulares através das mais diversas formas, com diversos níveis de intensidade, sendo que em todos esses casos estamos perante verdadeiros direitos subjectivos, aos quais se deve reconhecer um grau de protecção idêntico.

Ao contrário do que se poderia pensar, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não se satisfaz com a garantia de um “qualquer meio de intervenção processual” que possa ser atribuído aos terceiros que devam ser investidos na posição de contra interessados no processo, ele exige, de facto, uma paridade simétrica entre as posições do autor e do contra-interessado com todas as consequências que daí resultem, nomeadamente no que toca à igualdade entre as partes (artº 20/4 CRP) e do princípio do contraditório (32/5 CRP).
Cabe ainda analisar a figura dos contra-interessados pela sua importância nesta matéria. Possuindo interesses opostos aos do autor da acção, esta figura vem consagrada no artº 57 do CPTA que assume um carácter extraordinariamente amplo. E isto porque abrange não só aqueles que são directamente afectados pela sentença como também aqueles que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado. Ora, isto traduz-se num aumento considerável do universo dos contra interessados pois a exigência da mera titularidade de um legitimo interesse na manutenção do acto impugnado irá aumentar consideravelmente o numero de terceiros legitimados a figurarem como partes principais no processo.

Porém, e permitam-me a critica, esta solução alargada suscita problemas de várias ordens. Primeiro porque vai onerar de forma significativa a posição do autor, dado que este tem de indicar na petição inicial todos aqueles que, face à lei, devam ser considerados contra-interessados (78/2f); depois porque, tendo em conta as diferenças substanciais, embora não formais, existentes entre estes contra-interessados, não é correcto que se lhes aplique um regime processual idêntico. Por ultimo, uma concepção que seja excessivamente ampla de contra-interessados gera problemas ao nível dos efeitos da sentença, caso se admita que todos os contra-interessados é imprescindível para que a sentença possa produzir os seus efeitos normais, então bastará que um não esteja presente para que esse resultado indesejável ocorra.

Contudo, é de salientar que, a opção do legislador no caso do artº 68/2 respeitante à intervenção de contra-interessados na acção de condenação à pratica de acto devido, apresenta-se bastante ponderada, ainda para mais se tivermos em conta de que esta problemática ainda se reveste de uma considerável polémica em ordens jurídicas de outros países.

No fundo, pode concluir-se que, no que toca à posição dos contra-interessados, assistiu-se, com a Reforma do Contencioso, a um reforço da sua tutela, quer no que respeita à legitimidade, quer no que respeita aos poderes de conformação processual. O que se assiste no cenário de Contencioso português é, na minha opinião, a uma crescente posição de paridade simétrica relativamente às partes estruturais, que são elas o autor e a entidade demandada, panorama esse que não encontra paralelo noutras ordens jurídicas.

Por último, cumpre ainda delinear a posição do terceiro que não teve a oportunidade de interferir no processo, não ficando este vinculado ao caso julgado pelo facto de não lhe poder ser oposta uma decisão em que não pode participar e em que, concomitantemente, se decidiu sobre o mérito da relação material controvertida na qual a sua posição substantiva se integrava.


Raquel Frazão Vaz 
Nº 22097

A acção de declaração de perda de mandato dos autarcas: especialidade de uma remissão

             A Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, estabelece o regime jurídico da tutela a que ficam sujeitas as autarquias locais[1]. É nesta sede (nos seus arts. 11.º a 15.º) que se regula a acção de declaração de perda de mandato e dissolução de órgãos autárquicos, que pressupõe que os seus órgãos pratiquem, de forma individual ou colegial, por acção ou omissão, ilegalidades graves[2]. Ora, no n.º 1 do seu art. 15.º, prevê-se que a acção de declaração de perda de mandato de órgãos autárquicos tem carácter urgente, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito legal que esta acção segue a tramitação prevista no CPTA para a acção administrativa especial[3]/[4](AAE), i. e., o regime previsto nos arts. 78.º e ss. CPTA[5]. Assim, temos no n.º1 do art. 15.º da RJTAL a afirmação do carácter urgente desta acção, remetendo o n.º 2 do mesmo preceito legal para a tramitação de uma acção administrativa especial (naquele que é o entendimento da doutrina, como supra assinalado). É acerca desta remissão que temos as maiores dúvidas.
     A entrada em vigor do CPTA não teve o cuidado de articular a remissão feita pelo art. 15.º/2 do RJTAL - que era feita para os arts. 24.º e ss LPTA – tendo a doutrina entendido que a remissão é agora feita para a tramitação da AAE[6]. Parece claro que a reforma abriu uma lacuna remissiva, sendo que o que nos caberá aqui discutir é do sentido em que ela deve ser integrada. Apesar de o art. 36.º/1 CPTA ressalvar a existência de outras situações de urgência para além das quatro mencionadas nesse mesmo preceito legal, a definir em legislação avulsa – caso do RJTAL -, temos sérias dúvidas relativamente à compatibilidade (e da proximidade, no sentido de ser entendida com um caso análogo) da tramitação de uma acção urgente com a tramitação de uma acção administrativa especial (que se relaciona com a tutela de uma pretensão não urgente, configurando um tramitação mais morosa, exactamente pelo facto de não ser instituída em razão da obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa por forma mais célere[7]).
   É sobre a (in)compatibilidade das referências que nos surgem nos n.ºs 1 e 2 do art. 15.º da RJTAL que nos vamos debruçar, tentando encontrar uma solução para harmonizar estas referências.
             Tendo presente este desiderato, faremos uma análise aos vários tipos de acção urgente presentes no CPTA, tentando perceber se há forma de poder subsumir a acção de declaração de perda de mandato a alguma delas.
         Desta forma, cabe analisar de forma sumária o actual contexto do contencioso administrativo, olhando, de forma muito sintética – por não ser fulcral para o presente estudo -, para o que se verifica em sede de processos não urgentes. Assim, o modelo de tramitação não-urgente desdobra-se em dois tipos de acções e também várias formas de tramitação. Assim, a acção administrativa comum (AAC) segue os mesmos termos da lei processual civil, pelo que a sua actual tramitação se define de acordo com o regime de tramitação estabelecido no CPC (art. 552.º e ss.). A acção administrativa especial, por seu turno, é um tipo que abrange apenas (elenco taxativo) os subtipos previstos no art. 46.º/2 CPTA, seguindo estes subtipos, em geral, a tramitação prevista nos arts. 78.º e ss. CPTA[8].

            Cumpre assim, e de acordo com o escopo do presente texto, analisar as formas processuais urgentes em sede de contencioso administrativo, aproveitando para indagar da similitude, ao nível do objecto e fundamentos destas formas processuais com a acção de declaração de perda de mandato. Neste sentido, seguem a forma urgente impugnatória, nos termos do art. 36.º CPTA os processos relativos ao contencioso eleitoral e ao contencioso pré-contratual. A tramitação urgente condenatória está prevista para os processos relativos à intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e os processos relativos à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Por fim, têm também tramitação urgente, as providências cautelares – irrelevantes para o estudo empreendido, pelo facto de apenas conferirem uma tutela provisória, salvo a faculdade consagrada ao juiz pelo art. 121.º CPTA.
   Pese embora cada uma destas formas de processo possuir uma tramitação individual, mais ou menos agilizada, pré-estabelecida nas respectivas disposições legais, todas elas têm em comum o facto de tramitarem de acordo com uma forma urgente, tendo subjacente o mesmo fundamento, i.e., o «princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais», que é um princípio de grande importância extraído do código[9].

         Partindo para a análise de cada uma destas formas de processo, cabe, desde já, afastar a possibilidade de subsumir a acção de declaração de perda de mandato aos dois processos a que o legislador apelidou de intimações. Assim, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contemplada nos arts. 104.º e ss CPTA tem por objecto uma pretensão cuja tutela de carácter urgente tanto pode ser necessária como não, tendo o legislador optado por lhe conferir carácter urgente, dando assim origem a um tipo de contencioso em que a urgência surge por determinação legal[10]. Esta pretensão é relativa ao exercício do direito fundamental dos cidadãos à informação administrativa (n.ºs 1 e 2 do art.268.º), nas modalidades de direito à informação procedimental (nos termos dos arts. 61.º a 64.º do CPA) e extra-procedimental ou direito de acesso aos documentos informativos e a sua reutilização, nos termos da Lei 46/2007[11].
   Já a forma de processo prevista para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um tipo de contencioso urgente por natureza, que cumpre a imposição legiferante presente no art. 20.º/5 CRP. Este tipo de acção está previsto nos arts. 109.º e ss. CPTA, tendo como objecto a protecção urgente de direitos, liberdades e garantias perante entidades públicas e privadas. A partir da leitura da Exposição de Motivos da respectiva proposta de Lei, verifica-se que o legislador pretendeu instituir um processo dotado de «grande elasticidade, que o Juiz [portador de uma missão especial e dotado de poderes excepcionais] deverá dosear em função da intensidade da urgência». Este é, portanto, um processo que está disciplinado por normas especiais e tem especificidades de vária índole. Nas palavras de AROSO DE ALMEIDA, este é um «modelo polivalente», não resultando desta polivalência a sua submissão a «quatro formas processuais distintas»[12], já que, apesar de poder assumir diversas configurações estruturais, fica sujeita à mesma forma urgente, ainda que com vários andamentos[13].

         Passamos, por conseguinte, à análise dos processos urgentes do contencioso eleitoral e do contencioso pré-contratual, que também adoptam o nome de impugnações urgentes[14].
               Em primeiro lugar, segue a tramitação urgente impugnatória a situação urgente relacionada com o procedimento de formação de quatro tipos de contratos públicos (contrato de empreitada e concessão de obras públicas, o contrato de prestação de serviços e o de fornecimento de bens). O procedimento pré-contratual deve obedecer aos princípios da legalidade, da livre concorrência, da igualdade e da imparcialidade, sendo que a situação de carência ou de desconsideração de qualquer destes princípios justifica o seguimento de tramitação urgente, já que pressupõe a iminência da celebração do contrato sem que tais princípios e outras normas tenham sido respeitadas e justifica a necessária correcção atempada das ilegalidades verificadas durante a formação dos contratos em causa. Este processo, que nos surge regulado no art. 100.º CPTA, resulta de uma imposição europeia, sendo que o seu objecto corresponde a dois tipos de pretensões relativas à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens: a impugnação de actos administrativos praticados durante a fase formativa (incluindo o procedimento pré-contratual) desses contratos e a impugnação de documentos normativos com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras, i.e., de documentos normativos conformadores do procedimento de formação desses contratos, incluindo o programa e o caderno de encargos (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 100.º CPTA)[15].
                Note-se ainda que o objecto deste processo especial pode integrar outras pretensões, podendo o juiz declarar a invalidade de um destes contratos, se o mesmo vier a ser celebrado na pendência do processo, podendo ainda fixar o valor de indemnização a atribuir ao autor do processo, caso se tenha consolidado uma situação de impossibilidade que impeça o autor de obter uma restauração in natura da sua pretensão jurídica (102.º/4 e 63.º/5 CPTA)[16]. Face ao exposto, parece não ser possível identificar a acção de declaração de perda de mandato a esta acção, uma vez que os seus fundamentos e o seu objecto, se subsumem à álea do contrato administrativo sob judice (o que engloba o procedimento que o antecede).

               Cumpre, nesta medida, entrar na análise do processo urgente de contencioso eleitoral, previsto nos arts. 97.º e ss. CPTA. As pretensões de carácter urgente que fundamentam o recurso a esta forma de processo dizem respeito a um procedimento eleitoral irregular, que acaba por viciar o acto final desse procedimento, ou a um tipo específico de invalidade pré-eleitoral (referente ao acto de exclusão de eleitores ou de pessoas elegíveis), ou referentes ao acto eleitoral em si mesmo[17]. A resolução de questões eleitorais não se compadece com a demora normal dos processos, já que as sentenças de provimento não teriam a sua utilidade normal, pois que, em virtude da impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética, raramente seriam susceptíveis de execução específica (quer pela brevidade e urgência do processo eleitoral, quer pela duração limitada dos mandatos)[18]. Estas formas de processo têm por objecto as eleições que respeitam a organizações administrativas, desde que não subtraídas à jurisdição administrativa, id est, aquelas que servem como meio para designar os titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, sobretudo no âmbito da administração autónoma[19], incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, no âmbito das universidades, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos[20].
   Cabe, assim, perceber se existem, ao nível do fundamento e do objecto, homogenias que permitam identificar como semelhante a forma de processo urgente do contencioso eleitoral e a acção de declaração de perda de mandato[21]. Nesta senda, deve verificar-se dos fundamentos da primeira, analisando-se quais os intentos da segunda.
                Como supra explanado, a forma de processo urgente de contencioso eleitoral funda-se na tutela de direitos fundamentais – o direito de eleger e de ser eleito, consagrados nos arts. 49.º e 50.º CRP -, sendo-lhe conferido carácter urgente por via da brevidade do processo eleitoral e pela duração limitada dos mandatos. A acção de declaração de perda de mandato, por seu turno, tem em vista a restrição de um direito fundamental – o direito ao acesso e ao exercício de cargos públicos, consagrado no art. 50.º/1 CRP -, sendo que as causas de perda de mandato são elencadas no art. 8.º do RJTAL, incorrendo em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no art. 9.º; no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem[22]. As causas de perda de mandato fundam-se, como se disse anteriormente, na prática destas ilegalidades graves, que fundamentam a restrição do direito ao acesso e ao exercício de cargos públicos, tendo o mesmo fundamento que o estabelecimento de inelegibilidades à luz do art. 50.º/3 CRP. A urgência desta acção justifica-se pela pela duração limitada dos mandatos. A tutela urgente é assim um meio para atingir um fim: evitar que um cidadão, que tenha sido eleito através do exercício de um direito fundamental, se mantenha no exercício de funções reunindo condições (através da prática de ilegalidades graves) que fundamentam a sua consideração superveniente - id est, em exercício de funções – como cidadão inidóneo para o exercício de um cargo público (tornando-se necessária uma tramitação urgente, no sentido de não permitir que o mandato termine e cesse o seu exercício de funções).
               Do supra exposto retira-se que existe uma materialidade subjacente a ambas as figuras que nos permite aproximá-las: ambas visam a tutela objectiva da legalidade (máxime, a tutela de direitos fundamentais), assegurando um acesso legítimo ao exercício de cargos públicos, de uma banda, e mantendo o exercício legítimo desses mesmos cargos públicos, de outra banda. Pode assim retirar-se uma conclusão: está encontrado o nosso caso análogo em sede de formas de processo urgentes que nos permite integrar a lacuna remissiva supra identificada. A acção de declaração de perda de mandato segue, nos termos expostos, a forma da acção urgente de contencioso eleitoral[23]/[24].

            Por fim, e mesmo que assim não se entenda, note-se, a situação ficará resolvida à luz da nova reforma do contencioso administrativo. Na medida em que não se admita (ou não se queira admitir) a acção urgente de contencioso eleitoral como caso análogo que permite integrar a lacuna remissiva assinalada, deverá entender-se que “não [há] especificação própria quanto à tramitação”, pelo que os processos urgentes previstos em lei especial (caso do RJTAL), seguem os termos da acção administrativa – atente-se que a nova reforma consagrará um sistema unipolar no que respeita às acções administrativas[25] -, com os prazos reduzidos a metade, correndo estes mesmos prazos em período de férias, com dispensa de vistos prévios, sendo ainda os actos de secretaria praticados no próprio dia, à luz daquele que será o novo texto do art. 36.º do CPTA[26].



[1] Doravante, sempre que nos referirmos à Lei 27/96, de 1 de Agosto, utilizaremos, para efeitos de facilidade de exposição, a abreviatura RJTAL.
[2] A legitimidade para intentar este tipo de acção é fundamentalmente atribuída ao Ministério Público, sendo ainda alargada a interessados directos e membros do respectivo órgão. Cfr. a este propósito, Ac. STA de 17/6/2003, proc. n.º 994/03 e Ac. STA de 30/7/2003, proc. n.º 1205/2003.
[3] A leitura do preceito deve ser feita de uma perspectiva actualista. A RJTAL data de 1996, ou seja, é anterior ao CPTA, que data de 2002. Desta forma, o art. 15.º/2 remete para a tramitação dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, ou seja, antes da reforma, para os arts. 24.º e ss. LPTA. A reforma operou uma revogação expressa da LPTA, através do art. 6.º, al. e) da L 15//02, de 12 de Fevereiro que aprovou o CPTA, pelo que a remissão é agora entendida como feita para a tramitação da acção administrativa especial. Sobre a revogação operada, ERNESTO VAZ PEREIRA, Da Perda de Mandato Autárquico, Da Dissolução de Órgão Autárquico. Legislação, notas práticas e jurisprudência, Coimbra, Almedina, 2009, p. 62. Sobre a remissão operada, vide ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo Temporalmente Justo e Urgência, Coimbra Editora, 2009, p. 828.
[4] É este o entendimento da doutrina, ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit., p. 828; ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Direito da Autarquias Locais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 191 e ss.; LUIS BARROSO BATISTA, A Sanção Pecuniária Compulsória no Contencioso Administrativo Autárquico, Coimbra Editora, 2011, p. 151.
[5] ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit., p. 828.
[6] Sobre a revogação e o sentido da remissão, cfr. o que se disse supra na nota 2.
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2013, p. 407.
[8] Para uma abordagem mais aprofundada, designadamente no sentido de perceber quais as acções que seguem a forma de AAC e AAE, vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual, cit., pp. 361 e ss., onde o autor faz referência ao actual 546.º/2 CPC; e ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit, pp. 815 e ss..
[9] Neste sentido, DIOGO FREITAS DO AMARAL/MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 80.
[10] Entendendo haver vantagem neste tipo de classificação, cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, “Justiça administrativa e justiça fiscal”, in A reforma da justiça administrativa, Coimbra, 2005, pp. 282 e 283.
[11] ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit, p. 823.
[12] É esta a posição de vários autores, designadamente, M. AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código do Processo dos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 3.ª edição, 2010, p. 547. Acerca desta matéria, vide, VIEIRA DE ANDRADE, “A protecção dos direitos fundamentais dos particulares na justiça administrativa reformada”, in RLJ, ano 134, 2001, n.º 3929, pp. 229 e ss; CARLA AMADO GOMES, “Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, 2013, pp. 541 e ss..
[13] Neste sentido, e com referências complementares nesta matéria ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit, pp. 824 e 825.
[14] Assim, DIOGO FREITAS DO AMARAL/MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas, cit. pp 86, 87 e 94 e ss., onde afirmam que os processos de contencioso eleitoral e pré-contratual seguem o modelo da acção administrativa especial, mas com adaptações, destinadas a torna-los mais céleres, sendo esse o motivo pelo qual se apelidam de impugnações urgentes. Os autores destacam, no entanto, serem estas formas distintas daquelas que o CPTA qualifica como acção administrativa especial. Todavia, a doutrina «arruma» tais processos urgentes segundo o critério das formas de processo principais.
[15] A este propósito, PEDRO GONÇALVES, “Contencioso administrativo pré-contratual”, in CJA, 44, 2004, pp. 3 e ss.; e ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit, pp. 821 e 822.
[16] ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit, p. 822. A este propósito ainda designadamente os Acórdãos TCA-N 17/2/2005, proc. n.º 617/04.4BEPRT e TCA-S 13/1/2005, proc. n.º 394/04.
[17] ISABEL CELESTE M. FONSECA, Processo, cit, p. 821.
[18] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 13.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 229 (itálico nosso).
[19] Sobre a matéria de delimitação de competências entre os tribunais administrativos e Tribunal Constitucional relativamente a matérias eleitorais autárquicas, cfr. o Ac. TC n.º 88/94, de 13/5/94, que chega a admitir uma situação de dupla jurisdição, uma vez que nos termos do art. 225.º/2/c) da CRP o TC é chamado a apreciar em última instância da regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral. O TC faz ainda esgotar a sua competência no momento da apreciação do apuramento final da votação. Neste sentido também VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça, cit., p. 230 (nota 605).
[20] Neste sentido, VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça, cit., p. 230.
[21] Expressamente no sentido de que a acção de declaração de perda de mandato segue subsidiariamente os termos da impugnação urgente de contencioso eleitoral e, depois, da acção administrativa especial (ainda que sem fundamentar a sua asserção), ERNESTO VAZ PEREIRA, Da Perda de Mandato, cit., p. 62.
[22] Para um tratamento de cada uma destas situações de forma autónoma, cfr. ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Direito, cit., 191 e ss..
[23] Caso não se admita esta via de argumentação, é-nos possível ensaiar outras vias de resolução do problema. Nesta medida, verifica-se que o modelo de tramitação urgente tem natureza aberta, por via do disposto no art. 36.º/1 CPTA (alberga, portanto outras modalidades de tramitação processual urgente previstas em legislação especial ou também previstas ou contextualizadas no CPTA, ainda que fora dos títulos IV e V. Assim, em sede de CPTA temos as possibilidade de criação, por parte do juiz de formas urgentes ad hoc, nos termos dos arts. 48.º/4 (para os processos em massa), 121.º (para as providências cautelares, com prenuncia definitiva) e 132.º/7 (para as providências relativas à formação de contratos, também com tutela definitiva). Podemos, assim, ainda que de forma discutível, apelar a um raciocínio analógico com o art. 121.º, na medida em que “atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos”, a pronúncia urgente, que não se compadece com a demora, se torna necessária. A decisão de antecipar o juízo não seria já passível de impugnação, já que a natureza urgente da acção resulta do art. 15.º/1 RJTAL. Trata-se, de todo o modo de um raciocínio falível, já que o mecanismo do art. 121.º pressupõe que a primeira acção (providencia cautelar) seja intentada no sentido de alcançar uma tutela provisória, o que não se verifica em sede de acção de declaração de perda de mandato. A natureza da questão e a gravidade dos interesses em jogo fundamentam, no entanto uma antecipação da pronúncia (articulada com a exigência de urgência presente no art. 15.º/1 RJTAL). Sobre o funcionamento do mecanismo do art. 121.º, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual, cit., pp. 494 a 496. Caso não se demonstre passível de concordância esta última via (o que bem entendemos), a solução será entender que esta acção não seguirá nenhuma das formas urgentes previstas no CPTA ou em legislação avulsa. Como vimos supra no texto a acção de declaração de perda de mandato também não se identifica com a tramitação da AAE (até porque não se vê qualquer prática de acto administrativo que fundamente a sua impugnação, não há condições para reconduzir esta acção à acção de condenação da administração à prática de acto legalmente devido, nem à acção de impugnação de normas/regulamentos), pelo que a solução passará pela sua identificação com a AAC. Neste sentido, temos que acção segue a tramitação prevista nos arts. 552.º e ss. CPC. Ora, verifica-se que em sede do processo civil, a reforma de 2013 trouxe inovações relativamente aos poderes do juiz em sede de gestão processual. Assim, temos a previsão de uma única forma processual que deve ser objecto de adaptação ou adequação judicial (art. 547.º CPC), sendo que o juiz tem um dever de simplificar e agilizar a prática de actos processuais (arts. 6.º e 590.º CPC). Estas alterações ao nível do reforço dos poderes de gestão processual e do reforço do princípio da economia processual parecem autorizar o juiz a adoptar casuisticamente uma tramitação para cada causa, adaptando-a às finalidades da mesma, funcionando como único limite à potestas do juiz o dever de assegurar a essa tramitação abreviada um processo equitativo. Acerca desta matéria, cfr. ELIZABETH FERNANDEZ, O Código de Processo nos Tribunais Administrativos à luz do novo Código de Processo Civil, in Justiça Administrativa, n.º 102, Novembro/Dezembro de 2013, pp. 3 e 10. Parece, portanto, viável a possibilidade de o juiz adequar a forma de processo, atribuindo-lhe uma tramitação mais rápida sendo este dever reforçado por via do carácter urgente consagrado no art.15.º/1 RJTAL. No sentido de que “a adopção do princípio da adequação formal deve ser feita cum grano salis, evitando que o reforço dos poderes/deveres do julgador resulte, na prática, na substituição das matrizes rígidas da lei actual pela praxis que desconsidera as especificidades dos casos e cria rotinas processuais”, JOSÉ FERREIDA DE ALMEIDA, “Algumas notas sobra a aproximação do processo administrativo ao processo civil”, in Justiça Administrativa,n.º102, Novembro/Dezembro 2013, p. 31.
[24] Para uma exposição clara e sucinta desta tramitação, ERNESTO VAZ PEREIRA, Da Perda de Mandato, cit., pp. 62 e ss.
[25] Em boa verdade, e nos termos formulados por SÉRVULO CORREIA, trata-se de uma unipolaridade atenuada, o que resulta de conotações dualistas do seu regime, já que se mantém o grosso dos preceitos da actual versão do CPTA relativamente aos aspectos específicos de cada uma das modalidades de acções administrativas especiais (ainda que sob a capa de excepções a um regime unitário): a impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido e a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão. Também existem diferentes requisitos quanto aos quatro tipos de pedidos, quanto aos actos e formalidades e também quanto às causas de pedir. Estes são apenas alguns dos aspectos destacados por SÉRVULO CORREIA, “Da ação Administrativa especial à nova acção administrativa”, in Justiça Administrativa, n.º 106, Jullho/Agosto 2014, pp. 52 e ss. em especial.
[26] Conforme se pode ler no projecto de reforma do CPTA.


João Serras de Sousa, n.º 22062

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, nº1.08.01, Edif. G - 6º Piso
1900-097 Lisboa

Exmo. Senhor Juiz de Direito



A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, Pessoa Colectiva de Direito Privado, criada a 12/04/1985 e registada sob o n.º 123456789 no R.N.P.C., com sede na Rua da Comida, N.º 65, 1450-035, Lisboa, representada judicialmente por António Portas, da “Sociedade de Advogados Portas e Associados, SA” cédula profissional nº5536284 vem constituir-se assistente,

No Processo n.º 12345/10, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO, contra o Município de Lisboa, nos termos do artigo 10º/2 CPTA.


 I - OBJECTO DA ACÇÃO E PRESSUPOSTOS


O Município de Lisboa, no seu orçamento camarário procedeu à criação de taxas de entrada e de alojamento na cidade de Lisboa.


Da referida taxa resultaram e resultarão prejuízos sérios para as receitas dos vários estabelecimentos comerciais da zona, em especial aos da área da restauração.

3.º
A Associação dos Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa (doravante “ARTFL” para o efeito da presente P.I.) considera existir um prejuízo sério para a situação económico-financeira dos seus associados, com maior e mais grave enfoque para os estabelecimentos de restauração seus associados que se encontram integrados em unidades hoteleiras, afectando assim os interesses cuja defesa baseou a fundação da ARTFL


4.º

Assim, a ARTFL tem legitimidade para se fazer assistir na acção, uma vez que esta interessa à prossecução dos interesses que visa defender [55.º/1 c)].

5.º

O Tribunal é competente nos termos dos arts. 44.º/1 do E.T.A.F. e 20.º/1 do C.P.T.A..



II - DOS FACTOS

6.º
A Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa (ARTFL) tem como missão promover a defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus associados, bem como representar o sector da restauração local na política sócio-económica, junto de organismos públicos, de forma a promover o desenvolvimento e o crescimento económico do sector na região de Lisboa

7.º
Integram a ARTFL, nesta data, 87 estabelecimentos comerciais.

8.º

No dia 5 de Dezembro de 2013, foi aprovado o Orçamento Municipal de Lisboa para 2014, nos termos da lei.

9.º

Foi introduzida a chamada “taxa de turismo”, que consiste na cobrança dos valores de um euro pela entrada e de cinco euros pelo alojamento, no município de Lisboa, a todos os não residentes.


10.º
Segundo comunicação oficial à comunicação social, a 9 de Dezembro, do Sr. Ministro das Finanças, o montante arrecadado pela taxa será utilizado exclusivamente para a rentabilização do sector do Turismo.

11.º

A 16 de Dezembro o Sr. Secretário de Estado do Turismo confirmou a comunicação oficial em causa no canal televisivo CIS, acrescentando que será edificado um Centro de Congressos “muito fixe”.

12.º

A criação de tal tributo a aplicar aos turistas que visitam Lisboa está, inquestionavelmente, a resultar num decréscimo da procura da cidade enquanto destino turístico.

13.º

Como prova desta afirmação apresentamos duas reproduções fotográficas (ANEXO I e ANEXO II) do conhecido café “A Brasileira”, registada sob o n.º 222666222 e sob a denominação “A Brasileira – Tasca Muito Fina, LDA” no R.N.P.C., associados da ARTFL, que se situa Rua Garrett, n.º 120-122, junto ao Largo do Chiado, em Lisboa, desde o dia 19 de Novembro de 1905.

14.º

A reprodução fotográfica correspondente ao ANEXO I foi tirada na esplanada do café “A Brasileira” no dia 16 de Julho de 2013, isto é, antes da criação da referida taxa, sendo que a reprodução fotográfica correspondente ao ANEXO II foi tirada no dia 15 de Julho de 2014, quando a mesma já se encontrava estabelecida há alguns meses.

15.º

É notória a diferença de clientela de uma fotografia para a outra, sendo que não existe qualquer outro factor que releve para esta diferença: ambas as fotografias foram tiradas à mesma hora (pouco depois da hora do almoço) no mesmo dia da semana (terça-feira) e existiam condições climatéricas semelhantes em ambas.

16.º

Pelo que, a criação desta taxa ignora o conceito de elasticidade utilizado pela economia, que versa o impacto que a alteração em uma variável (que neste caso será a aplicação do tributo) exerce sobre outra variável (a procura de Lisboa como destino turístico).

17.º

Neste sentido, apresentamos um estudo realizado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) que nos indica que cada estrangeiro gasta, em média, € 100/dia quando visita Portugal (ANEXO III).

18.º

Desse valor, uma parte é já canalizada para o Estado por via do IVA.

19.º

Por outro lado, a taxa acaba por prejudicar o próprio orçamento público, tendo em conta a redução no valor do IVA recebido pelo mesmo, com o decréscimo acentuado de turistas em Lisboa.

20.º

Com a criação deste tributo o município ganha apenas €1/dia acrescido ao valor de €1 da entrada do turista em Portugal.

21.º

Por tudo o exposto, inferimos que uma relevante percentagem de turistas deixou de visitar Lisboa, e que tal fluxo migratório se iniciou pouco após a criação da taxa.

22.º

E que o decréscimo de movimento turístico na Cidade de Lisboa está directamente correlacionado com a diminuição manifesta de vendas junto, nomeadamente, dos associados da ARTFL.

II - DO DIREITO

23.º

Tributos são, segundo o artigo 3.º da Lei Geral Tributária, fiscais ou parafiscais (alínea a) do n.º 1), estaduais, regionais e locais (alínea b)). Os tributos compreendem os impostos e demais espécies tributárias “criadas por lei”.

24.º

Taxas são, ao abrigo do artigo 3.º do Regime Geral das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro), “tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local”, estas estão sujeitas aos princípios de equivalência jurídica e justa repartição dos encargos públicos (artigo 4.º e 5.º da mesma lei).

25.º

Finalmente, as taxas municipais incidem nos casos previstos no artigo 6º da mesma lei.

26.º

Por outro lado, impostos são contribuições que assentam na capacidade de quem as faz, “através do rendimento ou da sua utilização e do património” (artigo 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária) ”.

27.º

A distinção entre estes dois tipos de contribuição prende-se com a bilateralidade do primeiro e unilateralidade do segundo. Ou seja, uma taxa é bilateral no sentido em que é conferido a quem a paga um direito a uma contrapartida, trata-se de um pagamento em troco de um serviço, desde que haja uma equivalência jurídica entre o que foi prestado e o que foi recebido. Por outro lado, um imposto não tem qualquer retribuição associada.

28.º

Como é possível verificar nos dados fornecidos pela matéria de facto deste caso, esta não se enquadra em nenhuma alínea do artigo 6.º do RGAL dado que a larga maioria de sujeitos a quem são cobradas estas taxas não têm nenhum benefício proveniente do pagamento das mesmas. Portanto, retira-se da matéria de facto que esta prática retrata um imposto ao invés de uma taxa.

29.º

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 103.º, n.º 2, que os impostos são criados por lei.

30.º

Por sua vez, o artigo 165.º, n.º 1, al. i) identifica a criação de impostos como uma competência relativa da Assembleia da República.

31.º

Não havendo qualquer legislação proveniente da Assembleia da República sobre o imposto em análise, concluímos que este é inconstitucional visto que viola os artigos constitucionais supra mencionados.

32.º

Portugal é Estado – Membro da União Europeia desde 1986, pelo que o Direito Comunitário é aplicável directamente na ordem interna Portuguesa (art. 8º CRP).
33.º

A União, visando proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, assegura a livre circulação de pessoas, art. 3º TFUE.

34.º

A União desenvolve ainda uma política que visa a ausência de quaisquer
controlo de pessoas, independentemente da sua nacionalidade (art.77º TFUE), e bem assim da sua qualidade de turistas.



35.º

A aplicação da Taxa de Turismo é aplicável a cidadãos da União e cidadão de Estados terceiros.

36.º

A aplicação da Taxa de Turismo cria um entrave à livre circulação de cidadãos da União, na medida em que a sua entrada está sujeita ao pagamento da referida taxa.

37.º

Concluímos que a aplicação da Taxa de Turismo viola assim as directrizes da União, expressamente previstas no TUE e TFUE, que vigoram directamente na ordem jurídica interna Portuguesa, art. 8º CRP, pelo que padece de uma inconstitucionalidade material.


Pelo exposto e nos melhores de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exªs., pugna-se pela ilegalidade do orçamento camarário, na parte em que cria a supra referida “Taxa de Turismo”, bem como do actos de cobrança da mesma, por inconstitucionalidade dupla:
(i)                 orgânica, decorrente da violação da competência relativa da A.R. e dos artigos que o determinam [art. 103.º, n.º 2 e 165, n.º 1 i) da Constituição da República Portuguesa], na medida em que se trata de um imposto e não uma taxa;
(ii)                material, por violação do primado da União  Europeia sobre o Direito infraconstitucional (art. 8.º C.R.P.), já que a execução do tributo terá necessariamente que passar pela contradição com a livre circulação de pessoas e bens (arts. 3.º e 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).



Testemunha:
a) José Manuel Espiga, dono do restaurante “Devagarinho”.
b) Américo Silva, gerente da tasca fina “A Brasileira”

Junta:
a) Procuração Forense;
b) Estatutos da Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa;
c) Fotografias do estabelecimento “A Brasileira”
d) Estudo do Instituto Nacional de Estatística



O Advogado


António Portas


Anexos:


Estatutos:


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE RESTAURANTES E TASCAS FINAS DE LISBOA
Artigo 1.º
Designação e Objectivos
A Associação de Restaurantes e Tascas Finas de Lisboa, adiante designado por ARTFL é uma associação sem fins lucrativos e tem por objectivo a defesa dos direitos e da situação económico-financeira dos estabelecimentos de restauração de Lisboa que sejam seus associados.
Artigo 2.º
Carácter e Duração
A ARTFL tem carácter local, é constituída sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e a sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Sede
A ARTFL tem a sua sede em sede na Rua da Comida, N.º 65, 1450-035, Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.
Artigo 4.º
Relações com Outras Organizações
A ARTFL poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da ARTFL:
a) As joias e as quotas, cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Artigo 6.º
Despesas
São despesas da ARTFL as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Artigo 7.º
Associados
1 - Podem ser sócios da ARTFL todos os indivíduos interessados em participar nos fins propostos no art. 1.º e que a lei permita.
2 - Os sócios entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em reunião de Assembleia Geral, mediante o pagamento de uma joia e de primeira quota.
3 - O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e as obrigações dos associados.
4 - Os sócios podem ter a seguinte categoria: fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
4.1 - Sócios fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.
4.2 - Sócios efectivos são os que aderirem à Associação em data posterior à fundação.
4.3 - Sócios beneméritos são todas as pessoas singulares ou colectivas que se destacarem por apoios à ARTFL.
4.4 - Sócios honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou internacional cuja acção notável está de acordo com os objectivos da ARTFL.
5 - A designação dos sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.
6 - Os sócios honorários estão isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios efectivos da ARTFL.
Artigo 8.º
Órgãos
1 - São órgãos da ARTFL:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 - O mandado dos órgãos eleitos da ARTFL é de 2 anos.
Artigo 9.º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno da Associação.
Artigo 10.º
Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 membros, sendo 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da lei e do Regulamento Geral Interno.
Artigo 11.º
Direcção
1 - A Direcção é constituída por 8 elementos, sendo 1 Presidente, 2 vice-presidentes, 1 tesoureiro, 1 secretário e 3 vogais.
2 - A Direcção é o órgão de gestão permanente da ARTFL e da orientação da sua actividade.
3 - São funções da Direcção:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Organizar e superintender a actividade da Associação;
c) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral Interno da Associação;
d) Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas, a submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 12.º
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo 1 presidente, 1 secretário e 1 relator.
2 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
b) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção da Associação;
c) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.
Artigo 13.º
Quem Obriga a Associação
1 - A vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2 - Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.